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Jurisprudência


TJCE 0627696-27.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. Aponta o impetrante ocorrência da prescrição da pretensão executória, pelo fato do paciente ostentar 04 (quatro) condenações em primeiro grau e entre as datas de trânsito em julgado até o presente momento, já decorreu prazo superior a 10 (dez) anos, portanto todas as condenações se encontram prescritas requerendo a extinção da punibilidade. 2. Em análise percuciente dos autos, verifica-se que o mandamus foi instruído com petição inicial, decisão que deferiu a progressão de regime, certidão carcerária, decisão que determina a regressão de regime, ficha do réu e pedido de extinção de punibilidade perante o Juízo de piso, não tendo sido acostado aos autos documentos que possibilitem esta relatoria de analisar com a devida segurança os argumentos do impetrante quanto a ocorrência de prescrição, vez que os documentos acostados pelo impetrante às fls.16/19( ficha do réu) e à fl.13.( certidão carcerária) tem data de emissão em 05/12/2013 e 26/06/2013, respectivamente, sendo portanto documentos que não retratam a atual situação do apenado. 3. Desta forma faz-se necessário que sejam colacionados documentos atuais que evidenciem de forma clara os marcos interruptivos da prescrição no que concerne a cada condenação, uma vez que o paciente é reincidente e ostenta 5(cinco) condenações, cuja pena totaliza 14(quatorze)anos, 09(nove) meses e 10 (dez) dias, segundo informação do Juízo de piso, não tendo como extrair dos autos o quantitativo de pena já cumprida, bem como as datas da publicação de todas as sentenças, sendo tais documentos imprescindíveis para verificar a ocorrência do prazo prescricional. 4. Sendo ônus do impetrante a correta instrução do habeas corpus, medida que se impõe é o não conhecimento do constrangimento ilegal mencionado, por ausência de prova pré-constituída. 5. ORDEM NÃO CONHECIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em NÃO CONHECER da ordem impetrada, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 12 de dezembro de 2017 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator

Data do Julgamento : 12/12/2017
Data da Publicação : 12/12/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Prescrição
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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