TJCE 0627696-27.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Aponta o impetrante ocorrência da prescrição da pretensão executória, pelo fato do paciente ostentar 04 (quatro) condenações em primeiro grau e entre as datas de trânsito em julgado até o presente momento, já decorreu prazo superior a 10 (dez) anos, portanto todas as condenações se encontram prescritas requerendo a extinção da punibilidade.
2. Em análise percuciente dos autos, verifica-se que o mandamus foi instruído com petição inicial, decisão que deferiu a progressão de regime, certidão carcerária, decisão que determina a regressão de regime, ficha do réu e pedido de extinção de punibilidade perante o Juízo de piso, não tendo sido acostado aos autos documentos que possibilitem esta relatoria de analisar com a devida segurança os argumentos do impetrante quanto a ocorrência de prescrição, vez que os documentos acostados pelo impetrante às fls.16/19( ficha do réu) e à fl.13.( certidão carcerária) tem data de emissão em 05/12/2013 e 26/06/2013, respectivamente, sendo portanto documentos que não retratam a atual situação do apenado.
3. Desta forma faz-se necessário que sejam colacionados documentos atuais que evidenciem de forma clara os marcos interruptivos da prescrição no que concerne a cada condenação, uma vez que o paciente é reincidente e ostenta 5(cinco) condenações, cuja pena totaliza 14(quatorze)anos, 09(nove) meses e 10 (dez) dias, segundo informação do Juízo de piso, não tendo como extrair dos autos o quantitativo de pena já cumprida, bem como as datas da publicação de todas as sentenças, sendo tais documentos imprescindíveis para verificar a ocorrência do prazo prescricional.
4. Sendo ônus do impetrante a correta instrução do habeas corpus, medida que se impõe é o não conhecimento do constrangimento ilegal mencionado, por ausência de prova pré-constituída.
5. ORDEM NÃO CONHECIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em NÃO CONHECER da ordem impetrada, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 12 de dezembro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Aponta o impetrante ocorrência da prescrição da pretensão executória, pelo fato do paciente ostentar 04 (quatro) condenações em primeiro grau e entre as datas de trânsito em julgado até o presente momento, já decorreu prazo superior a 10 (dez) anos, portanto todas as condenações se encontram prescritas requerendo a extinção da punibilidade.
2. Em análise percuciente dos autos, verifica-se que o mandamus foi instruído com petição inicial, decisão que deferiu a progressão de regime, certidão carcerária, decisão que determina a regressão de regime, ficha do réu e pedido de extinção de punibilidade perante o Juízo de piso, não tendo sido acostado aos autos documentos que possibilitem esta relatoria de analisar com a devida segurança os argumentos do impetrante quanto a ocorrência de prescrição, vez que os documentos acostados pelo impetrante às fls.16/19( ficha do réu) e à fl.13.( certidão carcerária) tem data de emissão em 05/12/2013 e 26/06/2013, respectivamente, sendo portanto documentos que não retratam a atual situação do apenado.
3. Desta forma faz-se necessário que sejam colacionados documentos atuais que evidenciem de forma clara os marcos interruptivos da prescrição no que concerne a cada condenação, uma vez que o paciente é reincidente e ostenta 5(cinco) condenações, cuja pena totaliza 14(quatorze)anos, 09(nove) meses e 10 (dez) dias, segundo informação do Juízo de piso, não tendo como extrair dos autos o quantitativo de pena já cumprida, bem como as datas da publicação de todas as sentenças, sendo tais documentos imprescindíveis para verificar a ocorrência do prazo prescricional.
4. Sendo ônus do impetrante a correta instrução do habeas corpus, medida que se impõe é o não conhecimento do constrangimento ilegal mencionado, por ausência de prova pré-constituída.
5. ORDEM NÃO CONHECIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em NÃO CONHECER da ordem impetrada, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 12 de dezembro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
12/12/2017
Data da Publicação
:
12/12/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Prescrição
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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