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Jurisprudência


TJCE 0627703-19.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGA. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. TRAMITAÇÃO REGULAR. SUMULA 52 STJ. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. 1. Paciente preso por suposta prática do crime tipificado nos arts. 33 e 35, da Lei 11.343/06 e art. 157, §2º, II do Código Penal, alegando ilegalidade da prisão em decorrência de ausência de fundamentação da decisão que manteve a segregação e excesso de prazo na formação da culpa. 2. Em análise percuciente dos autos, verifica-se que o impetrante não colacionou cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, tendo o writ sido instruído com petição inicial, documentos pessoais do paciente, termo de audiência, pedido de revogação de prisão preventiva, parecer do parquet, mandados e certidões negativas, ficando esta relatoria impossibilitada de analisar os seus fundamentos, por ausência de prova pré-constituída. 3. Sendo ônus da impetrante a correta instrução do habeas corpus, medida que se impõe é o não conhecimento do constrangimento ilegal mencionado, por ausência de prova pré-constituída. 4. No que concerne a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a verificação da ocorrência de excesso de prazo para o encerramento da instrução processual não decorre da simples soma dos prazos processuais, devendo ser examinadas as peculiaridades de cada caso, sempre observando o princípio da razoabilidade. 6. Observa-se pelo fluxo da realização dos atos processuais que trata-se de processo complexo com pluralidade de réus, contando com 3(três) acusados e expedição de carta precatória, circunstâncias essas que contribuem para uma tramitação processual mais demorada, contudo a instrução processual já foi encerrada, não existindo no momento, irregularidade no trâmite processual capaz de ensejar a configuração por excesso de prazo. 7. Neste diapasão, é pacífico na jurisprudência pátria que encerrada a instrução criminal, não há mais que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo para formação da culpa( Súmula 52 do STJ), só podendo haver a mitigação de tal entendimento em caso de patente ilegalidade, o que não ocorre no caso concreto 8. CONHECER PARCIALMENTE E DENEGAR. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em CONHECER PARCIALMENTE do writ, e na parte cognoscível DENEGAR a ordem, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 12 de dezembro de 2017 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator

Data do Julgamento : 12/12/2017
Data da Publicação : 12/12/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca : Caucaia
Comarca : Caucaia
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