TJCE 0627723-44.2016.8.06.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA REVISIONAL ADEQUATÓRIA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 481 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO INALTERADA.
1. Encontra-se pacificada a jurisprudência no sentido de que as pessoas jurídicas, embora possam gozar dos benefícios da Justiça Gratuita, devem comprovar, de forma consistente, que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua sobrevivência. O entendimento foi sedimentado na Súmula 481 do STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (grifei)
2. Na hipótese, a empresa recorrente alega sua hipossuficiência financeira, tão somente com base em extratos bancários que demostram a ausência de movimentação de capital em suas constas. Com efeito, tais extratos podem demonstrar dificuldades financeiras atravessadas pela agravante, contudo não são suficientes para evidenciar seu real patrimônio, bem como a alegada incapacidade de arcar com as custas processuais.
3. Demais disso, os documentos carreados pela recorrente, embora possam demonstrar dificuldades financeiras atravessadas pela empresa, não constituem prova robusta o suficiente para se concluir que a mesma não pode suportar as custas do processo.
4. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA REVISIONAL ADEQUATÓRIA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 481 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO INALTERADA.
1. Encontra-se pacificada a jurisprudência no sentido de que as pessoas jurídicas, embora possam gozar dos benefícios da Justiça Gratuita, devem comprovar, de forma consistente, que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua sobrevivência. O entendimento foi sedimentado na Súmula 481 do STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (grifei)
2. Na hipótese, a empresa recorrente alega sua hipossuficiência financeira, tão somente com base em extratos bancários que demostram a ausência de movimentação de capital em suas constas. Com efeito, tais extratos podem demonstrar dificuldades financeiras atravessadas pela agravante, contudo não são suficientes para evidenciar seu real patrimônio, bem como a alegada incapacidade de arcar com as custas processuais.
3. Demais disso, os documentos carreados pela recorrente, embora possam demonstrar dificuldades financeiras atravessadas pela empresa, não constituem prova robusta o suficiente para se concluir que a mesma não pode suportar as custas do processo.
4. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Data do Julgamento
:
24/01/2018
Data da Publicação
:
24/01/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Assistência Judiciária Gratuita
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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