TJCE 0627724-92.2017.8.06.0000
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. REGRESSÃO DE REGIME DETERMINADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL SEM OITIVA PRÉVIA DO CONDENADO E REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. CABIMENTO DE RECURSO DE AGRAVO DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. ILEGALIDADE FLAGRANTE VISUALIZADA EM FACE DA OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. CONCESSÃO DE OFÍCIO. ORDEM NÃO CONHECIDA, MAS CONCEDIDA DE OFÍCIO.
Trata-se de habeas corpus impetrado impugnando decisão que determinou a regressão de regime em face do cometimento de falta grave por parte do paciente sem a prévia oitiva do mesmo.
A decisão do juízo da execução penal desafiaria o uso da recurso de agravo de execução, previsto no art. 197 da Lei de Execução Penal. Não conhecimento da impetração. O habeas corpus é remédio de urgência e excepcional, concebido para fazer cessar ofensa ou ameaça iminente ao direito de ir e vir quando estas se mostrarem flagrantemente ilegais. Não é remédio para todos os males no processo penal. E embora o manejo do remédio heróico em substituição aos recursos cabíveis ou mesmo à revisão criminal, fora de sua inspiração originária, tenha sido admitida pelos Tribunais, tal mercê deve ser concedida apenas em situações excepcionalíssimas, quando houver ilegalidade evidente e inequívoca, o que se visualiza no presente caso.
A decisão do juízo da execução penal que determinou a regressão de regime não foi precedida da oitiva do condenado ou mesmo teve a incidência do contraditório. Necessidade de realização de audiência admonitória viabilizando a apresentação de defesa pelo apenado. Constrangimento ilegal configurado. Concessão da ordem de ofício.
Parecer ministerial pelo conhecimento e provimento da ordem.
Ordem não conhecida, mas concedida de ofício.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em não conhecer da presente ação de habeas corpus por unanimidade, porém conceder de ofício, por maioria, nos termos do voto do redator designado.
Fortaleza, 29 de novembro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DES. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Desembargador-Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. REGRESSÃO DE REGIME DETERMINADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL SEM OITIVA PRÉVIA DO CONDENADO E REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. CABIMENTO DE RECURSO DE AGRAVO DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. ILEGALIDADE FLAGRANTE VISUALIZADA EM FACE DA OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. CONCESSÃO DE OFÍCIO. ORDEM NÃO CONHECIDA, MAS CONCEDIDA DE OFÍCIO.
Trata-se de habeas corpus impetrado impugnando decisão que determinou a regressão de regime em face do cometimento de falta grave por parte do paciente sem a prévia oitiva do mesmo.
A decisão do juízo da execução penal desafiaria o uso da recurso de agravo de execução, previsto no art. 197 da Lei de Execução Penal. Não conhecimento da impetração. O habeas corpus é remédio de urgência e excepcional, concebido para fazer cessar ofensa ou ameaça iminente ao direito de ir e vir quando estas se mostrarem flagrantemente ilegais. Não é remédio para todos os males no processo penal. E embora o manejo do remédio heróico em substituição aos recursos cabíveis ou mesmo à revisão criminal, fora de sua inspiração originária, tenha sido admitida pelos Tribunais, tal mercê deve ser concedida apenas em situações excepcionalíssimas, quando houver ilegalidade evidente e inequívoca, o que se visualiza no presente caso.
A decisão do juízo da execução penal que determinou a regressão de regime não foi precedida da oitiva do condenado ou mesmo teve a incidência do contraditório. Necessidade de realização de audiência admonitória viabilizando a apresentação de defesa pelo apenado. Constrangimento ilegal configurado. Concessão da ordem de ofício.
Parecer ministerial pelo conhecimento e provimento da ordem.
Ordem não conhecida, mas concedida de ofício.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em não conhecer da presente ação de habeas corpus por unanimidade, porém conceder de ofício, por maioria, nos termos do voto do redator designado.
Fortaleza, 29 de novembro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DES. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Desembargador-Relator
Data do Julgamento
:
29/11/2017
Data da Publicação
:
01/12/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Execução Penal
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
Mostrar discussão