TJCE 0627727-52.2014.8.06.0000
Processo: 0627727-52.2014.8.06.0000 - Ação Rescisória
Autor: Gilson dos Santos Vidal
Réu: Silvio Montenegro Coelho de Albuquerque
EMENTA:AÇÃO RESCISÓRIA ALEGAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO EQUIVOCADO INTIMAÇÃO DE PATRONOS SEM PODERES DE REPRESENTAÇÃO - ÔNUS DA PROVA DO AUTOR ART. 333, I, CPC/73 IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO - PRELIMINARES REJEITADAS AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO
I - Cuida-se os autos de Ação Rescisória com pedido de efeito suspensivo, fundada no art. 108, VII, "e" da CF/88 e arts. 236, § 1º, 247 e 485, V, do Código de Processo Civil, interposta por Gilson dos Santos Vidal, em face de Silvio Montenegro Coelho de Albuquerque, qualificados nos autos, visando a nulidade de todos os atos processuais praticados após o julgamento da apelação constante no processo de nº 0752616-66.2000.8.06.0001, inclusive o processo de execução em curso no processo em referência, com determinação consequente do retorno dos autos a este Egrégio Tribunal de Justiça para a adoção da republicação da decisão apelada (fls. 385/400), com intimação do novo patrono do requerente, em obediência ao princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório.II Preliminar de inépcia da inicial rejeitada. O autor atendeu a contento o comando dos arts. 283 e 284, parágrafo único, do CPC/73.
III Preliminar de insuficiência do depósito exigido no art. 488, II, do CPC/73 inacolhida. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, assente-se que o valor dado à causa em Ações Rescisórias é o valor atualizado da demanda em que prolatada a decisão que se pretende rescindir. Na hipótese em tablado, a inicial da ação originária trazia como valor da causa o importe de R$ 2.784,78 (dois mil, setecentos e oitenta e quatro reais e setenta e oito centavos). Já o valor atribuído à presente ação rescisória foi de R$ 5.136,58 (cinco mil, cento e trinta e seis reais e cinquenta e oito centavos). Assim, não vejo qualquer descuido por parte do Promovente. IV No mérito. A petição que informa a habilitação de novos causídicos nos autos da Apelação nº 0752616-66.2000.8.06.0001 (fls. 508/510) foi direcionada e protocolada junto ao eminente juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza quando os autos da referida demanda já se encontravam nesta Corte de Justiça. A petição referida foi protocolada em 11 de março de 2013. Já a indigitada Apelação foi recebida neste Sodalício no dia 26 de fevereiro de 2013 (fls. 441). Desta feita, conclui-se que tal petição deveria ter sido protocolada neste juízo ad quem, pois o órgão competente para funcionar no feito. Sem ela, o setor de intimações do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará não teria como conhecer sobre a alteração de causídicos. Inexiste, pois, por parte do Judiciário, qualquer afronta aos arts. 236, § 1º, 247, do Código de Processo Civil de 1973.V O autor afirma que tal petição só restou protocolada no juízo de piso por expressa orientação do setor de protocolo desta Corte de Justiça, em razão do processo de virtualização processual que estava sendo realizado no TJCE em 2012. Se de fato isso ocorreu, ao autor caberia, com o ajuizamento da presente exordial, juntar todas as provas possíveis de, na sua visão, provar o direito por ele pugnado, podendo, inclusive, chamar aos autos o servidor que o tivesse orientado de forma equivocada.VI - A teor do disposto no inciso I do artigo 333 do CPC/1973, incumbe ao autor a comprovação de fato constitutivo do seu direito, o que, não cumprido, impõe a improcedência da presente ação rescisória.
VII - Ação Rescisória Julgada Improcedente. Agravo Regimental de nº 0627727-52.2014.8.06.0000/50000 prejudicado.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os desembargadores integrantes da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, pelo julgamento IMPROCEDENTE da presente ação rescisória, tudo nos termos do voto do desembargador relator. Agravo Regimental de nº 0627727-52.2014.8.06.0000/50000 prejudicado.
Fortaleza, 25 de junho de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
Processo: 0627727-52.2014.8.06.0000 - Ação Rescisória
Autor: Gilson dos Santos Vidal
Réu: Silvio Montenegro Coelho de Albuquerque
AÇÃO RESCISÓRIA ALEGAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO EQUIVOCADO INTIMAÇÃO DE PATRONOS SEM PODERES DE REPRESENTAÇÃO - ÔNUS DA PROVA DO AUTOR ART. 333, I, CPC/73 IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO - PRELIMINARES REJEITADAS AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO
I - Cuida-se os autos de Ação Rescisória com pedido de efeito suspensivo, fundada no art. 108, VII, "e" da CF/88 e arts. 236, § 1º, 247 e 485, V, do Código de Processo Civil, interposta por Gilson dos Santos Vidal, em face de Silvio Montenegro Coelho de Albuquerque, qualificados nos autos, visando a nulidade de todos os atos processuais praticados após o julgamento da apelação constante no processo de nº 0752616-66.2000.8.06.0001, inclusive o processo de execução em curso no processo em referência, com determinação consequente do retorno dos autos a este Egrégio Tribunal de Justiça para a adoção da republicação da decisão apelada (fls. 385/400), com intimação do novo patrono do requerente, em obediência ao princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório.II Preliminar de inépcia da inicial rejeitada. O autor atendeu a contento o comando dos arts. 283 e 284, parágrafo único, do CPC/73.
III Preliminar de insuficiência do depósito exigido no art. 488, II, do CPC/73 inacolhida. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, assente-se que o valor dado à causa em Ações Rescisórias é o valor atualizado da demanda em que prolatada a decisão que se pretende rescindir. Na hipótese em tablado, a inicial da ação originária trazia como valor da causa o importe de R$ 2.784,78 (dois mil, setecentos e oitenta e quatro reais e setenta e oito centavos). Já o valor atribuído à presente ação rescisória foi de R$ 5.136,58 (cinco mil, cento e trinta e seis reais e cinquenta e oito centavos). Assim, não vejo qualquer descuido por parte do Promovente. IV No mérito. A petição que informa a habilitação de novos causídicos nos autos da Apelação nº 0752616-66.2000.8.06.0001 (fls. 508/510) foi direcionada e protocolada junto ao eminente juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza quando os autos da referida demanda já se encontravam nesta Corte de Justiça. A petição referida foi protocolada em 11 de março de 2013. Já a indigitada Apelação foi recebida neste Sodalício no dia 26 de fevereiro de 2013 (fls. 441). Desta feita, conclui-se que tal petição deveria ter sido protocolada neste juízo ad quem, pois o órgão competente para funcionar no feito. Sem ela, o setor de intimações do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará não teria como conhecer sobre a alteração de causídicos. Inexiste, pois, por parte do Judiciário, qualquer afronta aos arts. 236, § 1º, 247, do Código de Processo Civil de 1973.V O autor afirma que tal petição só restou protocolada no juízo de piso por expressa orientação do setor de protocolo desta Corte de Justiça, em razão do processo de virtualização processual que estava sendo realizado no TJCE em 2012. Se de fato isso ocorreu, ao autor caberia, com o ajuizamento da presente exordial, juntar todas as provas possíveis de, na sua visão, provar o direito por ele pugnado, podendo, inclusive, chamar aos autos o servidor que o tivesse orientado de forma equivocada.VI - A teor do disposto no inciso I do artigo 333 do CPC/1973, incumbe ao autor a comprovação de fato constitutivo do seu direito, o que, não cumprido, impõe a improcedência da presente ação rescisória.
VII - Ação Rescisória Julgada Improcedente. Agravo Regimental de nº 0627727-52.2014.8.06.0000/50000 prejudicado.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os desembargadores integrantes da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, pelo julgamento IMPROCEDENTE da presente ação rescisória, tudo nos termos do voto do desembargador relator. Agravo Regimental de nº 0627727-52.2014.8.06.0000/50000 prejudicado.
Fortaleza, 25 de junho de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Data do Julgamento
:
25/06/2018
Data da Publicação
:
26/06/2018
Classe/Assunto
:
Ação Rescisória / Locação de Imóvel
Órgão Julgador
:
Seção de Direito Privado
Relator(a)
:
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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