TJCE 0627728-32.2017.8.06.0000
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE REINCIDENTE E QUE FIGURA COMO RÉU EM OUTRO PROCESSO NO QUAL SE APURA DELITO SIMILAR AO DOS AUTOS DE ORIGEM. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52 DO STJ. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente Francisco Deimerson Batista da Silva foi preso em flagrante no dia 11/01/2017, por ter, em tese, cometido os delitos de receptação (art. 180, caput, CP) e o de Adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, caput, CP), alegando neste writ, em síntese, ausência de fundamentação para a custódia cautelar e excesso de prazo na formação da culpa.
2. Conforme destacado na decisão vergastada, a custódia cautelar assim foi decretada, dentre outros motivos, para garantia da ordem pública, haja vista o risco de reiteração delitiva caso o ora paciente permaneça solto, tendo a magistrada de origem mencionado que, quando das práticas delitivas analisada nos autos da ação penal originária, o mesmo já possuía sentença penal condenatória transitada em julgado em seu desfavor pela prática de delito similar ao que é processado neste momento, ocasião em que cumpria a pena desta decorrente no regime aberto. Além disso, o ora paciente também figura como réu em ação penal em tramite na 15.ª Vara Criminal desta Comarca, também por receptação e adulteração de sinais identificadores de veículos (ação penal n.º 0676801-43.2012.8.06.0001).
3. Assim, tendo a magistrada concretamente fundamentado a decretação da prisão preventiva para garantir a ordem pública através de fatos concretos que demonstram de maneira clara o risco de reiteração delitiva caso o paciente permaneça solto, pois o mesmo já possui em seu desfavor condenação definitiva pelo cometimento de delito da mesma natureza pela qual foi preso em flagrante nos autos de origem, bem como figura como réu em outro processo pelo suposto cometimento do mesmo delito, não há que se falar em ausência de fundamentação na decisão que decretou a prisão preventiva.
4. Em relação à tese de excesso de prazo na formação da culpa do paciente, tem-se que a instrução criminal encontra-se encerrada, tendo o Ministério Público apresentado memorais em 20/11/2017, estando o processo aguardando a apresentação de memorais por parte da defesa do ora paciente.
5. Assim, encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, conforme teor do enunciado sumular nº 52 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0627728-32.2017.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 12 de dezembro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE REINCIDENTE E QUE FIGURA COMO RÉU EM OUTRO PROCESSO NO QUAL SE APURA DELITO SIMILAR AO DOS AUTOS DE ORIGEM. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52 DO STJ. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente Francisco Deimerson Batista da Silva foi preso em flagrante no dia 11/01/2017, por ter, em tese, cometido os delitos de receptação (art. 180, caput, CP) e o de Adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, caput, CP), alegando neste writ, em síntese, ausência de fundamentação para a custódia cautelar e excesso de prazo na formação da culpa.
2. Conforme destacado na decisão vergastada, a custódia cautelar assim foi decretada, dentre outros motivos, para garantia da ordem pública, haja vista o risco de reiteração delitiva caso o ora paciente permaneça solto, tendo a magistrada de origem mencionado que, quando das práticas delitivas analisada nos autos da ação penal originária, o mesmo já possuía sentença penal condenatória transitada em julgado em seu desfavor pela prática de delito similar ao que é processado neste momento, ocasião em que cumpria a pena desta decorrente no regime aberto. Além disso, o ora paciente também figura como réu em ação penal em tramite na 15.ª Vara Criminal desta Comarca, também por receptação e adulteração de sinais identificadores de veículos (ação penal n.º 0676801-43.2012.8.06.0001).
3. Assim, tendo a magistrada concretamente fundamentado a decretação da prisão preventiva para garantir a ordem pública através de fatos concretos que demonstram de maneira clara o risco de reiteração delitiva caso o paciente permaneça solto, pois o mesmo já possui em seu desfavor condenação definitiva pelo cometimento de delito da mesma natureza pela qual foi preso em flagrante nos autos de origem, bem como figura como réu em outro processo pelo suposto cometimento do mesmo delito, não há que se falar em ausência de fundamentação na decisão que decretou a prisão preventiva.
4. Em relação à tese de excesso de prazo na formação da culpa do paciente, tem-se que a instrução criminal encontra-se encerrada, tendo o Ministério Público apresentado memorais em 20/11/2017, estando o processo aguardando a apresentação de memorais por parte da defesa do ora paciente.
5. Assim, encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, conforme teor do enunciado sumular nº 52 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0627728-32.2017.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 12 de dezembro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
12/12/2017
Data da Publicação
:
12/12/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Receptação
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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