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Jurisprudência


TJCE 0627731-84.2017.8.06.0000

Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 180 DO CÓDIGO PENAL C/C ART.12 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO. CONVERSÃO EM PREVENTIVA. DENEGAÇÃO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO. TESE DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES PELAS QUAIS SE DECRETOU E MANTEVE A CUSTÓDIA CAUTELAR DO PACIENTE, BEM COMO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CPP. IMPROCEDÊNCIA. DECISÕES DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. A CONFISSÃO DE UM DOS CORRÉUS, ASSUMINDO A RESPONSABILIDADE DO CRIME É MATÉRIA PROBATÓRIA QUE NÃO COMPORTA ANÁLISE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. INCIDÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, EM SUA EXTENSÃO, DENEGADA 1. Não carece de fundamentação o decreto prisional firmado no modus operandi do crime, uma vez evidenciado o periculum libertatis, que consubstancia o requisito da ordem pública. 2. No que se refere ao fumus commissi delicti, enquanto provável ocorrência de um delito e pressuposto de qualquer medida cautelar coercitiva no processo penal, a autoridade dita coatora apontou nas decisões que se decretou e manteve a prisão preventiva a existência de indícios de autoria e a prova de materialidade delitivas, com alicerce nas provas colhidas durante o inquérito policial. 3. Quanto ao periculum libertatis, verifica-se que a magistrada a quo fundamentou a decretação da cautelar do paciente em função da garantia da ordem pública, demonstrando ser indivíduo perigoso, mormente pelo modus operandi e pela gravidade concreta do crime. Ainda, afigura-se perfeitamente razoável a manutenção da prisão cautelar do paciente em prol da garantia da ordem pública, mormente porque se tratam de crimes graves, na medida em que, com planejamento prévio, juntamente a seus parceiros, efetivou o roubo em questão, com emprego de arma de fogo. 4. Ademais, o fato de um dos corréus ter confessado a ação delituosa, isentando o ora paciente, per si, não é motivo para determinar a soltura, considerando a circunstância de que na casa deste foram encontradas duas munições calibre 24 deflagradas, duas munições de calibre 22 intactas, um extrator de espoleta e um celular LG DUAL SIM, além de naquela mesma oportunidade, ser encontrado o seu irmão José Gildenor da Costa Silva, que estava na posse de um celular K10 LG e da quantia de R$ 3.100,00 (três mil e cem reais), produtos estes que também são objetos do crime. 5. Assim, não é possível proferir decisão acerca da alegada inocência da requerente, por ser questão de mérito, uma vez que necessita de dilação probatória, o que será feito durante a instrução criminal, não sendo, portanto, o habeas corpus instrumento hábil para sua aferição, até porque, tal tese deve ser arguida no momento da defesa prévia, em alegações finais, ou, ainda, na ocasião de possível apelação. Tal situação somente seria diferente se houvesse, nos autos, prova pré-constituída e irrefutável idônea a oferecer-lhe suporte, o que não é o caso. Precedentes do STJ. 6. No mais, conforme a jurisprudência do STF, STJ e desta Corte de Justiça, a existência de condições subjetivas favoráveis, ainda que provadas, não é bastante para a revogação da prisão preventiva ou para a substituição destas por outras medidas cautelares, se existem, nos autos, dados concretos e suficientes para indicar a necessidade da custódia antecipada, como ocorre in casu. 7. Ordem parcialmente conhecida e, em sua extensão, denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0627731-84.2017.8.06.000, formulado por Antonio Cícero Viana de Lima Junior, em favor de Geraldo Arilton da Costa Silva, contra ato da MMa. Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Limoeiro do Norte. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem, para, em sua extensão, denegar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente Relator. Fortaleza, 31 de outubro de 2017. Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador Dr. Antônio Pádua Silva Relator - Port. 1369/2017

Data do Julgamento : 31/10/2017
Data da Publicação : 31/10/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : Limoeiro do Norte
Comarca : Limoeiro do Norte
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