main-banner

Jurisprudência


TJCE 0627740-46.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (ART. 121, §2º, II C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). PACIENTE EM FASE DE EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR EM FACE DA AUSÊNCIA DE ESTABELECIMENTO ADEQUADO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME ABERTO. DECISÃO DENEGATÓRIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL DEVE SER DESAFIADA PELO RECURSO DE AGRAVO DE EXECUÇÃO, JÁ QUE É A VIA PROCESSUAL ADEQUADA E PREVISTA EM LEI PARA IMPUGNÁ-LA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO EM FACE DA AUSÊNCIA DE ESTABELECIMENTO ADEQUADO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME ABERTO NA COMARCA. PARECER MINISTERIAL PELO NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM E PELA CONCESSÃO DE OFÍCIO. ORDEM NÃO CONHECIDA E CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Trata-se de habeas corpus onde o paciente requer a concessão da prisão domiciliar do paciente já que o mesmo cumpre pena em regime aberto e, durante os fins de semana e feriados nos quais deve se recolher a estabelecimento prisional, resta encarcerado com os detentos que estão cumprindo pena em regime semiaberto, por ausência de uma Casa do Albergado na comarca. 2. A decisão do juízo da execução que indeferiu a aplicação de prisão domiciliar deve ser desafiada pela via do recurso de agravo de execução e não pela ação mandamental de habeas corpus. 3. O habeas corpus é remédio de urgência e excepcional, concebido para fazer cessar ofensa ou ameaça iminente ao direito de ir e vir quando estas se mostrarem flagrantemente ilegais. Não é remédio para todos os males no processo penal. E embora o manejo do remédio heroico em substituição aos recursos cabíveis ou mesmo à revisão criminal, fora de sua inspiração originária, tenha sido admitido pelos Tribunais, tal mercê deve ser concedida apenas em situações excepcionalíssimas, quando houver ilegalidade evidente e inequívoca. Se assim não for, todo o sistema recursal em matéria criminal perde a razão de ser, bem como a ação de revisão criminal. 4. A decisão do juízo da execução penal desafiaria o uso da recurso de agravo de execução, previsto no art. 197 da Lei de Execução Penal. Aplicação do atual entendimento do STF sobre a inadmissibilidade de habeas como substituto recursal. Precedentes do STF: HC109.956/PR e HC 104.045/RJ (ambos de agosto de 2012). Precedentes deste Tribunal de Justiça. 5. Há no presente caso ilegalidade patente que merece o reconhecimento de ofício. O paciente cumpre pena em regime aberto, sendo obrigado a se recolher preso nos fins de semana e feriados. Diante da ausência de Casa do Albergado na Comarca, resta preso com os demais custodiados que cumprem pena em regime semiaberto. A não existência de estabelecimento adequado para o cumprimento do regime, não autoriza a imposição de situação carcerária mais grave. Posto isto, impõe-se o deferimento da ordem para autorizar a prisão domiciliar nos dias em que deveria recolher-se, enquanto não existir na Comarca local adequado para o cumprimento da pena em regime aberto. 8. Parecer do Ministério Público pelo não conhecimento da ação de habeas corpus. 9. Ordem não conhecida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de petição de habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do habeas corpus, mas conceder a ordem de ofício, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 7 de março de 2018 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator

Data do Julgamento : 07/03/2018
Data da Publicação : 07/03/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Comarca : Boa Viagem
Comarca : Boa Viagem
Mostrar discussão