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Jurisprudência


TJCE 0627747-38.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. IMINÊNCIA DO TÉRMINO DA FASE INSTRUTÓRIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO MÉDICO ANTIGO E QUE NÃO DENOTA EXTREMA DEBILIDADE DO PACIENTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E DENEGADO. 1. O impetrante impugna o prolongamento indefinido da prisão preventiva do ora paciente, recolhido à prisão desde outubro de 2016, após a suposta prática de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes, nos termos do artigo 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal. 2. Consolidou-se o entendimento de que a caracterização de excesso de prazo na formação da culpa não deve ocorrer em virtude de um mero juízo aritmético. É imprescindível um juízo acerca da proporcionalidade e da razoabilidade quanto ao atraso no cumprimento de determinados atos. Precedentes do STJ. 3. Compulsando as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, verificou-se que a instrução acusatória foi encerrada em audiência realizada no dia 6 de setembro de 2017 e que há audiência de instrução designada para data próxima, qual seja o dia 1º de novembro de 2017, oportunidade em que se dará a oitiva das testemunhas de defesa e a realização dos interrogatórios dos réus, dando-se fim à instrução processual e à discussão acerca de eventual excesso de prazo. Precedentes do STJ. 4. Quanto ao pedido de substituição da prisão preventiva em prisão domiciliar, deve-se salientar que o laudo médico acostado aos autos é antigo - datada de 26 de janeiro de 2017 - e não denota extrema debilidade no estado de saúde do ora paciente, não se preenchendo, portanto, os requisitos do artigo 318, inciso II, do Código de Processo Penal. 5. Habeas corpus conhecido e denegado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0627747-38.2017.8.06.0000, impetrado por Francisco Marcelo Brandão em favor de FRANCISCO EDGLEISON BEZERRA DE SOUZA contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE. ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, mas para DENEGAR a ordem requerida. Fortaleza, 24 de outubro de 2017. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator

Data do Julgamento : 24/10/2017
Data da Publicação : 24/10/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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