TJCE 0627747-72.2016.8.06.0000
Processo: 0627747-72.2016.8.06.0000 - Agravo de Instrumento
Agravante: CRIART Serviços de Terceirização de Mão de Obra Ltda
Agravado: Estado do Ceará
EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICITAÇÃO. SERVIÇO TERCEIRIZADO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. PERCENTUAL MÍNIMO. LEGALIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 40, X, LEI Nº 8.666/1993. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Visa a sociedade empresária recorrente participar do Pregão Presencial nº 20160117 CAGECE/UNBME, destinado à contratação de serviço de mão de obra terceirizada, cujos empregados sejam regidos pela CLT, para atenderem as necessidades das áreas de manutenção e operação dos sistemas de abastecimento de água e coleta de esgoto na unidade de negócio da bacia metropolitana da CAGECE, sem se sujeitar ao percentual mínimo de 1% (um por cento) concernente à taxa de administração;
2. Cediço que, quando o Poder Público objetiva celebrar contrato administrativo, deverá selecionar a proposta mais vantajosa, garantindo a aplicação dos princípios da isonomia, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, conforme explicitam o art. 37, X, da Lei Maior c/c art. 3º da Lei nº 8.666/1993 e o art. 9º da Lei nº 10.520/2002 (legislação aplicável ao pregão);
3. Nesse norte, consoante iterativa jurisprudência do Órgão Especial desta Casa, afigura-se inaplicável o art. 40, X, da Lei nº 8.666/1993 à taxa de administração, porquanto este dispositivo estabelece critérios relativos à aceitabilidade de valores máximos e veda a fixação de preços mínimos, enquanto a taxa de administração se refere a orçamento estimativo ou de referência obrigatório por lei em toda e qualquer licitação, constituindo verdadeiro equívoco equiparar a taxa de administração mínima de 1% (um por cento), tal como dimensionada no edital do Pregão Presencial nº 20160117 CAGECE/UNBME, ao preço mínimo cuja fixação é vedada pelo art. 40, X, da Lei nº 8.666/93;
4. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Liminar cassada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 12 de julho de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
Processo: 0627747-72.2016.8.06.0000 - Agravo de Instrumento
Agravante: CRIART Serviços de Terceirização de Mão de Obra Ltda
Agravado: Estado do Ceará
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICITAÇÃO. SERVIÇO TERCEIRIZADO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. PERCENTUAL MÍNIMO. LEGALIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 40, X, LEI Nº 8.666/1993. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Visa a sociedade empresária recorrente participar do Pregão Presencial nº 20160117 CAGECE/UNBME, destinado à contratação de serviço de mão de obra terceirizada, cujos empregados sejam regidos pela CLT, para atenderem as necessidades das áreas de manutenção e operação dos sistemas de abastecimento de água e coleta de esgoto na unidade de negócio da bacia metropolitana da CAGECE, sem se sujeitar ao percentual mínimo de 1% (um por cento) concernente à taxa de administração;
2. Cediço que, quando o Poder Público objetiva celebrar contrato administrativo, deverá selecionar a proposta mais vantajosa, garantindo a aplicação dos princípios da isonomia, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, conforme explicitam o art. 37, X, da Lei Maior c/c art. 3º da Lei nº 8.666/1993 e o art. 9º da Lei nº 10.520/2002 (legislação aplicável ao pregão);
3. Nesse norte, consoante iterativa jurisprudência do Órgão Especial desta Casa, afigura-se inaplicável o art. 40, X, da Lei nº 8.666/1993 à taxa de administração, porquanto este dispositivo estabelece critérios relativos à aceitabilidade de valores máximos e veda a fixação de preços mínimos, enquanto a taxa de administração se refere a orçamento estimativo ou de referência obrigatório por lei em toda e qualquer licitação, constituindo verdadeiro equívoco equiparar a taxa de administração mínima de 1% (um por cento), tal como dimensionada no edital do Pregão Presencial nº 20160117 CAGECE/UNBME, ao preço mínimo cuja fixação é vedada pelo art. 40, X, da Lei nº 8.666/93;
4. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Liminar cassada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 12 de julho de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Data do Julgamento
:
12/07/2017
Data da Publicação
:
12/07/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Licitações
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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