TJCE 0627749-08.2017.8.06.0000
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DUPLO HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DUPLA TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO, FORMAÇÃO DE QUADRILHA, TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, POSSE/PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. A tese de negativa de autoria não merece ser conhecida através do remédio constitucional ora sub examen. Para se afirmar a culpabilidade ou inocência de alguém, necessário o revolvimento probatório compatível com o processo de conhecimento ora em tramitação. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETAÇÃO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. INDEFERIMENTO. A decisão atacada reporta-se, e é o que interessa, à indispensabilidade da custódia provisória, para a garantia da ordem pública e para a efetividade do processo penal. Além disso, não se exige para a constrição preventiva a mesma certeza necessária à condenação. Importante, no caso, prestigiar-se o que dito pela autoridade coatora, pela proximidade que tem das pessoas em causa, dos fatos e das provas, reunindo meios de convicção mais seguros. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. Somente quando há comprovada desídia da autoridade processante com incontestável extrapolação dos prazos processuais, sem qualquer contribuição da defesa, é que se pode cogitar de constrangimento ilegal por excesso de prazo, hipótese que, nem de longe, tangencia caso ora em exame. ORDEM, PARCIALMENTE, CONHECIDA, E DENEGADA NA EXTENSÃO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer, parcialmente, a ordem, denegando-a, na extensão, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 22 de novembro de 2017.
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PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DUPLO HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DUPLA TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO, FORMAÇÃO DE QUADRILHA, TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, POSSE/PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. A tese de negativa de autoria não merece ser conhecida através do remédio constitucional ora sub examen. Para se afirmar a culpabilidade ou inocência de alguém, necessário o revolvimento probatório compatível com o processo de conhecimento ora em tramitação. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETAÇÃO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. INDEFERIMENTO. A decisão atacada reporta-se, e é o que interessa, à indispensabilidade da custódia provisória, para a garantia da ordem pública e para a efetividade do processo penal. Além disso, não se exige para a constrição preventiva a mesma certeza necessária à condenação. Importante, no caso, prestigiar-se o que dito pela autoridade coatora, pela proximidade que tem das pessoas em causa, dos fatos e das provas, reunindo meios de convicção mais seguros. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. Somente quando há comprovada desídia da autoridade processante com incontestável extrapolação dos prazos processuais, sem qualquer contribuição da defesa, é que se pode cogitar de constrangimento ilegal por excesso de prazo, hipótese que, nem de longe, tangencia caso ora em exame. ORDEM, PARCIALMENTE, CONHECIDA, E DENEGADA NA EXTENSÃO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer, parcialmente, a ordem, denegando-a, na extensão, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 22 de novembro de 2017.
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PRESIDENTE E RELATOR
Data do Julgamento
:
22/11/2017
Data da Publicação
:
22/11/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza