TJCE 0627750-95.2014.8.06.0000
CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CANINDÉ. VEREADOR LICENCIADO. REMUNERAÇÃO. ÔNUS PARA O PODER EXECUTIVO. INICIATIVA PARLAMENTAR. INGERÊNCIA NA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. PROCESSO LEGISLATIVO. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. VÍCIO DE INICIATIVA. PRECEDENTES DESTA CORTE. REPRESENTAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1.Deve ser declarada a inconstitucionalidade dos arts. 94, § 3º e 95 da Lei Orgânica do Município de Canindé, alterados pela Emenda nº 07/2000, de iniciativa parlamentar, promulgada pela Câmara dos Vereadores, por incidir em ofensa à iniciativa reservada ao Poder Executivo, à autonomia administrativa e à independência e harmonia entre os Poderes, posto que, ao imputar o pagamento da remuneração de vereador licenciado que ocupa o cargo de Secretário Municipal à municipalidade, criou despesa para esta, violando o art. 60, § 2º, da Constituição Estadual.
2.Em decorrência do princípio da simetria, o modelo de processo legislativo federal deve ser seguido pelos Estados e Municípios, haja vista ser constituído por normas de repetição obrigatória pelos entes federados.
3."Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade da emenda 06/2015, de iniciativa da Câmara Municipal de Pereiro, que alterou o § 3º do art. 43
da Lei Orgânica do mesmo Município, para atribuir ao Poder Executivo Municipal a responsabilidade pela remuneração do Vereador licenciado para atuar como Secretário Municipal que tenha optado por receber o subsídio da vereança. (
) É inconstitucional a lei proposta pela Câmara de Vereadores que importe em aumento de despesa à municipalidade, porquanto somente ao Chefe do Poder Executivo cabe tal iniciativa legislativa nos termos do art. 60, § 2º, da Constituição do Estado do Ceará. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal." (TJCE ADI 0621857-89.2015.8.06.0000, Relator o Desembargador José Tarcílio Souza da Silva, Órgão Especial, julgada em 15/09/2016).
4. Pedido julgado procedente.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes do ÓRGÃO ESPECIAL deste e. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade de votos, em julgar procedente o pedido formulado na presente ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 19 de julho de 2018.
Ementa
CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CANINDÉ. VEREADOR LICENCIADO. REMUNERAÇÃO. ÔNUS PARA O PODER EXECUTIVO. INICIATIVA PARLAMENTAR. INGERÊNCIA NA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. PROCESSO LEGISLATIVO. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. VÍCIO DE INICIATIVA. PRECEDENTES DESTA CORTE. REPRESENTAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1.Deve ser declarada a inconstitucionalidade dos arts. 94, § 3º e 95 da Lei Orgânica do Município de Canindé, alterados pela Emenda nº 07/2000, de iniciativa parlamentar, promulgada pela Câmara dos Vereadores, por incidir em ofensa à iniciativa reservada ao Poder Executivo, à autonomia administrativa e à independência e harmonia entre os Poderes, posto que, ao imputar o pagamento da remuneração de vereador licenciado que ocupa o cargo de Secretário Municipal à municipalidade, criou despesa para esta, violando o art. 60, § 2º, da Constituição Estadual.
2.Em decorrência do princípio da simetria, o modelo de processo legislativo federal deve ser seguido pelos Estados e Municípios, haja vista ser constituído por normas de repetição obrigatória pelos entes federados.
3."Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade da emenda 06/2015, de iniciativa da Câmara Municipal de Pereiro, que alterou o § 3º do art. 43
da Lei Orgânica do mesmo Município, para atribuir ao Poder Executivo Municipal a responsabilidade pela remuneração do Vereador licenciado para atuar como Secretário Municipal que tenha optado por receber o subsídio da vereança. (
) É inconstitucional a lei proposta pela Câmara de Vereadores que importe em aumento de despesa à municipalidade, porquanto somente ao Chefe do Poder Executivo cabe tal iniciativa legislativa nos termos do art. 60, § 2º, da Constituição do Estado do Ceará. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal." (TJCE ADI 0621857-89.2015.8.06.0000, Relator o Desembargador José Tarcílio Souza da Silva, Órgão Especial, julgada em 15/09/2016).
4. Pedido julgado procedente.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes do ÓRGÃO ESPECIAL deste e. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade de votos, em julgar procedente o pedido formulado na presente ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 19 de julho de 2018.
Data do Julgamento
:
19/07/2018
Data da Publicação
:
19/07/2018
Classe/Assunto
:
Direta de Inconstitucionalidade / Inconstitucionalidade Material
Órgão Julgador
:
Órgão Especial
Relator(a)
:
ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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