TJCE 0627753-45.2017.8.06.0000
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. DECLASSIFICAÇÃO DO CANDIDATO. CONDUTAS DESABONADORAS. POSSIBILIDADE. FATOS INCONTROVERSOS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS PENAL E ADMINISTRATIVA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI JURIS PARA O DEFERIMENTO DA LIMINAR NO MANDAMUS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A exclusão do ora agravado do certame na fase de investigação social, contrariamente ao asserido na liminar combatida, não se deveu a supostos maus antecedentes por conta de sursis processual, portanto inexistindo qualquer farpeamento ao princípio da não culpabilidade.
2. Tal se deu porque em sede de investigação social apurou-se que algumas condutas incontroversas praticadas pelo impetrante amoldavam-se ao art. 7º, incs. "l" e "m", da Instrução Normativa nº 001/2011, constituindo fatos desabonadores de sua conduta suficientes para desaprovar o ingresso em carreira militar estadual (art. 8º desse normativo).
3. É de sabença geral que as instâncias civil, criminal e administrativa são independentes e autônomas entre si, podendo uma mesma conduta ser examinada e julgada nas esferas mencionadas com decisões que reconheçam ou afastem o cometimento de ilícitos, sem interferência de uma em outra. Apenas fazem coisa julgada na esfera extrapenal a declaração de que o acusado não foi o autor do fato; que os fatos não ocorreram; ou que foram praticados em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito, consoante o art. 935 do Código Civil de 2002 e o art. 65 do Código de Processo Penal, o que não é a hipótese dos autos.
4. Portanto, uma vez que não foram eventuais maus antecedentes os motivos do ato atacado no mandamus, e sim que as condutas incontroversas praticadas pelo impetrante seriam incompatíveis com a idoneidade moral necessária aos candidatos ao cargo de Soldado da PMCE, inexistiria guarida ao pleito liminar irrogado na ação mandamental.
5. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em razão das peculiaridades do cargo, que exige retidão, lisura e probidade do agente público. Precedentes: RMS 28.851/AC; RMS 29.596/AC; AgRg no RMS 29.159/AC; RMS 24.287/RO; RMS 45.229/RO; RMS 24.287/RO; dentre outros.
6. Ainda que o processo por suposto crime do art. 306 do CTB tenha sido arquivado (fl. 20 do Processo nº 0627753-45.2017.8.06.0000), diante da extinção de punibilidade decorrente do cumprimento do que estabelecido em suspensão condicional do processo, isso não interfere na possibilidade de enquadramento, na via administrativa, das condutas do impetrante como incompatíveis com o exercício do cargo público almejado.
7. Por fim, não prospera a irresignação sob o fundamento de violação ao art. 2º-B, da Lei nº 9.494/1997 e ao art. 7º, §2º, da Lei nº 12.016/2009. É que a liminar combatida, além de não importar inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens, tão somente adotou medidas com vistas a garantir a utilidade final do mandamus, conforme preceitua o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009.
8. Agravo interno conhecido e provido para cassar a liminar impugnada, em face da inexistência de fumus boni juris imprescindível para o seu deferimento (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009).
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo Interno, Processo nº 0627753-45.2017.8.06.0000/50000, por maioria, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do e. Relator designado.
Fortaleza, 28 de junho de 2018.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. DECLASSIFICAÇÃO DO CANDIDATO. CONDUTAS DESABONADORAS. POSSIBILIDADE. FATOS INCONTROVERSOS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS PENAL E ADMINISTRATIVA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI JURIS PARA O DEFERIMENTO DA LIMINAR NO MANDAMUS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A exclusão do ora agravado do certame na fase de investigação social, contrariamente ao asserido na liminar combatida, não se deveu a supostos maus antecedentes por conta de sursis processual, portanto inexistindo qualquer farpeamento ao princípio da não culpabilidade.
2. Tal se deu porque em sede de investigação social apurou-se que algumas condutas incontroversas praticadas pelo impetrante amoldavam-se ao art. 7º, incs. "l" e "m", da Instrução Normativa nº 001/2011, constituindo fatos desabonadores de sua conduta suficientes para desaprovar o ingresso em carreira militar estadual (art. 8º desse normativo).
3. É de sabença geral que as instâncias civil, criminal e administrativa são independentes e autônomas entre si, podendo uma mesma conduta ser examinada e julgada nas esferas mencionadas com decisões que reconheçam ou afastem o cometimento de ilícitos, sem interferência de uma em outra. Apenas fazem coisa julgada na esfera extrapenal a declaração de que o acusado não foi o autor do fato; que os fatos não ocorreram; ou que foram praticados em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito, consoante o art. 935 do Código Civil de 2002 e o art. 65 do Código de Processo Penal, o que não é a hipótese dos autos.
4. Portanto, uma vez que não foram eventuais maus antecedentes os motivos do ato atacado no mandamus, e sim que as condutas incontroversas praticadas pelo impetrante seriam incompatíveis com a idoneidade moral necessária aos candidatos ao cargo de Soldado da PMCE, inexistiria guarida ao pleito liminar irrogado na ação mandamental.
5. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em razão das peculiaridades do cargo, que exige retidão, lisura e probidade do agente público. Precedentes: RMS 28.851/AC; RMS 29.596/AC; AgRg no RMS 29.159/AC; RMS 24.287/RO; RMS 45.229/RO; RMS 24.287/RO; dentre outros.
6. Ainda que o processo por suposto crime do art. 306 do CTB tenha sido arquivado (fl. 20 do Processo nº 0627753-45.2017.8.06.0000), diante da extinção de punibilidade decorrente do cumprimento do que estabelecido em suspensão condicional do processo, isso não interfere na possibilidade de enquadramento, na via administrativa, das condutas do impetrante como incompatíveis com o exercício do cargo público almejado.
7. Por fim, não prospera a irresignação sob o fundamento de violação ao art. 2º-B, da Lei nº 9.494/1997 e ao art. 7º, §2º, da Lei nº 12.016/2009. É que a liminar combatida, além de não importar inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens, tão somente adotou medidas com vistas a garantir a utilidade final do mandamus, conforme preceitua o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009.
8. Agravo interno conhecido e provido para cassar a liminar impugnada, em face da inexistência de fumus boni juris imprescindível para o seu deferimento (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009).
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo Interno, Processo nº 0627753-45.2017.8.06.0000/50000, por maioria, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do e. Relator designado.
Fortaleza, 28 de junho de 2018.
Data do Julgamento
:
28/06/2018
Data da Publicação
:
04/07/2018
Classe/Assunto
:
Agravo / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador
:
Órgão Especial
Relator(a)
:
HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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