TJCE 0627755-15.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS PENAL E PROCESSUAL PENAL POSSE DE ARMA DE FOGO ALEGA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA, BEM COMO NA DECISÃO DENEGATÓRIA INOCORRÊNCIA PACIENTE QUE FUGIU DA CADEIA PÚBLICA DE PINDORETAMA DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA CONCESSÃO DE MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES PACIENTE REINCIDENTE ORDEM DENEGADA.
1. A presença nos autos de prova da materialidade e indícios suficientes da autoria do delito imputado ao paciente apontam para a necessidade da manutenção da custódia cautelar, especialmente para garantir a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.
2. A decisão que indeferiu pedido de liberdade provisória encontra-se devidamente fundamentada nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal, não havendo que se falar em constrangimento ilegal.
3. Trata-se de paciente reincidente, com personalidade voltada à prática delitiva, tendo sido posto em liberdade provisória condicionada às medidas cautelares, que as descumpriu, face ao cometimento de novo crime.
4. O paciente empreendeu fuga da cadeia pública de Pindoretama, no dia 28 de setembro de 2017, o que reforça o entendimento de que a prisão preventiva do mesmo é imprescindível para o resguardo da aplicação da lei penal.
5. Ordem denegada.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer a ordem, mas para denegá-la, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 18 de dezembro de 2017.
DES. FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS PENAL E PROCESSUAL PENAL POSSE DE ARMA DE FOGO ALEGA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA, BEM COMO NA DECISÃO DENEGATÓRIA INOCORRÊNCIA PACIENTE QUE FUGIU DA CADEIA PÚBLICA DE PINDORETAMA DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA CONCESSÃO DE MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES PACIENTE REINCIDENTE ORDEM DENEGADA.
1. A presença nos autos de prova da materialidade e indícios suficientes da autoria do delito imputado ao paciente apontam para a necessidade da manutenção da custódia cautelar, especialmente para garantir a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.
2. A decisão que indeferiu pedido de liberdade provisória encontra-se devidamente fundamentada nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal, não havendo que se falar em constrangimento ilegal.
3. Trata-se de paciente reincidente, com personalidade voltada à prática delitiva, tendo sido posto em liberdade provisória condicionada às medidas cautelares, que as descumpriu, face ao cometimento de novo crime.
4. O paciente empreendeu fuga da cadeia pública de Pindoretama, no dia 28 de setembro de 2017, o que reforça o entendimento de que a prisão preventiva do mesmo é imprescindível para o resguardo da aplicação da lei penal.
5. Ordem denegada.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer a ordem, mas para denegá-la, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 18 de dezembro de 2017.
DES. FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Data do Julgamento
:
18/12/2017
Data da Publicação
:
18/12/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
Comarca
:
Pindoretama
Comarca
:
Pindoretama
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