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Jurisprudência


TJCE 0627755-15.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS – PENAL E PROCESSUAL PENAL – POSSE DE ARMA DE FOGO – ALEGA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA, BEM COMO NA DECISÃO DENEGATÓRIA – INOCORRÊNCIA – PACIENTE QUE FUGIU DA CADEIA PÚBLICA DE PINDORETAMA – DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – CONCESSÃO DE MEDIDAS CAUTELARES – INSUFICIENTES – PACIENTE REINCIDENTE – ORDEM DENEGADA. 1. A presença nos autos de prova da materialidade e indícios suficientes da autoria do delito imputado ao paciente apontam para a necessidade da manutenção da custódia cautelar, especialmente para garantir a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. 2. A decisão que indeferiu pedido de liberdade provisória encontra-se devidamente fundamentada nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal, não havendo que se falar em constrangimento ilegal. 3. Trata-se de paciente reincidente, com personalidade voltada à prática delitiva, tendo sido posto em liberdade provisória condicionada às medidas cautelares, que as descumpriu, face ao cometimento de novo crime. 4. O paciente empreendeu fuga da cadeia pública de Pindoretama, no dia 28 de setembro de 2017, o que reforça o entendimento de que a prisão preventiva do mesmo é imprescindível para o resguardo da aplicação da lei penal. 5. Ordem denegada. A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer a ordem, mas para denegá-la, tudo em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza, 18 de dezembro de 2017. DES. FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS Relator

Data do Julgamento : 18/12/2017
Data da Publicação : 18/12/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
Comarca : Pindoretama
Comarca : Pindoretama
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