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Jurisprudência


TJCE 0627765-93.2016.8.06.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DA CADERNETA DE POUPANÇA (PLANO VERÃO, DE 1989). PRELIMINAR DA AUSÊNCIA DE REGULAR REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO ACOLHIDA. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS HÁBEIS A CONFERIR TAL CONDIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Tratam os autos de recurso instrumental que visa à reforma da decisão interlocutória de primeira instância que, rejeitando a impugnação apresentada pelo banco ora agravante, determinou o levantamento dos valores depositados em favor do recorrido. 2. Em suas razões recursais, o agravante suscita defeito de representação do espólio, afronta ao princípio da segurança jurídica, ilegitimidade ativa do demandante, prescrição da execução de sentença fundada na ação civil pública, carência de ação, em razão da incompetência do Juízo e da falta de interesse de agir do impugnado, excesso de execução, termo inicial de incidência dos juros de mora, juros remuneratórios e a necessidade de liquidação da sentença exequenda. 3. Preliminar da Ausência de Regular Representação do Espólio Acolhida. Sabe-se que, com o falecimento do autor da herança, somente após a nomeação e o compromisso do inventariante é que o espólio será por este legitimamente representado e administrado (art. 75, inc. VII, do Código de Processo Civil). Entretanto, há um período compreendido entre a abertura da sucessão e o compromisso do inventariante em que a herança ficará sem administrador constituído, todavia, a lei estabeleceu para este interregno de tempo, o administrador provisório, o qual representará a herança até que haja a abertura do inventário (art. 613 e 614 do Código de Processo Civil). 4. In casu, numa análise perfunctória dos documentos colacionados à exordial, o representante da parte agravada na condição de herdeiro, deixou de colacionar aos autos comprovação da sua condição de representante/inventariante do espólio (termo de compromisso de inventariante, sentença judicial da Vara de Sucessões, etc.), mesmo tendo havido a oportunidade para sanar o referido defeito, conforme às fls. 1009-1024 e 1187. 5. Assim, acolhida a preliminar suscitada, e, consequentemente, prejudicada a análise das demais matérias relacionadas ao Agravo. 7. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.

Data do Julgamento : 30/05/2018
Data da Publicação : 30/05/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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