TJCE 0627775-06.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ESTELIONATO (ART. 33 E ART. 35, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006 E ART. 171, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO). ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NO DESENVOLVIMENTO DA AÇÃO PENAL. INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA EM 31 DE MAIO DE 2016. ELASTÉRIO TEMPORAL EXISTENTE APÓS O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO JUSTIFICADO. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS E DE OFÍCIOS REQUISITANDO O ENCAMINHAMENTO DE CERTIDÕES NARRATIVAS (EM 05/08/2016 E EM 10/11/2016). PLURALIDADE DE RÉUS (QUATRO). RENÚNCIA DOS ADVOGADOS DE DOIS DOS RÉUS. NOMEAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. FEITO CONCLUSO PARA JULGAMENTO EM 14 DE SETEMBRO 2017. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE DO ESTADO. GRAVIDADE DO CASO CONCRETO, ESPECIALMENTE CONSIDERANDO A NATUREZA DO DELITO (COCAÍNA E SKANK) E QUANTIDADE DE AGENTES E CRIMES. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS POR SI SÓ NÃO SÃO SUFICIENTES PARA IMPEDIR A DECRETAÇÃO CUSTÓDIA PREVENTIVA. PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. RECOMENDAÇÃO PARA QUE O JUÍZO DE PRIMEIRO DE GRAU. REALIZE OS ESFORÇOS NECESSÁRIOS PARA JULGAR O FEITO O MAIS RÁPIDO POSSÍVEL. ORDEM CONHECIDA PORÉM DENEGADA.
Trata-se de habeas corpus em que se alega excesso de prazo na formação da culpa o que tornaria ilegal a manutenção da custódia provisória do paciente, bem como indica que as condições pessoais são favoráveis à soltura do mesmo. O paciente foi preso em 22 de setembro de 2015 pela prática de delitos de tráfico ilícito de entorpecentes, associação criminosa e estelionato (art. 33 e 35, ambos da lei nº 11.343/2006, e artigo 171 do Código Penal).
Não se configura no presente caso excesso de prazo que possa dar ensejo à ilegalidade de prisão considerando que a instrução criminal foi encerrada em 31 de maio de 2016, e considerando a complexidade do feito pela multiplicidade de acusados, os últimos memoriais de defesa foram apresentados somente em 21 de julho de 2016. Necessidade de despachos determinando a expedição de ofícios requisitando o encaminhamento de certidões narrativas, em 05 de agosto de 2016 e 10 de novembro de 2016. Dispensada as referidas certidões, atualmente o feito está concluso para julgamento desde 24 de maio de 2017.
Destarte, sendo assim, não há constrangimento ilegal a ser sanado pelo presente habeas corpus. Inteligência da súmula nº 52 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes desse Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Não se visualiza no presente caso nenhuma justificativa que autorize ou fundamente a relativização do citado entendimento jurisprudencial. Comente-se ainda que se trata de feito deveras complexo, com múltiplos réus (quatro) e delitos em apuração (três), inclusive com a necessidade de expedição de cartas precatórias. Recomendação ao juízo de primeiro grau para que realize o julgamento do feito no menor prazo possível.
Condições pessoais por si só não autorizam a concessão da ordem de liberdade.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento e indeferimento da ação.
Ordem conhecida, porém denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do presente habeas corpus e negar provimento nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 29 de novembro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DES. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Desembargador-Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ESTELIONATO (ART. 33 E ART. 35, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006 E ART. 171, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO). ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NO DESENVOLVIMENTO DA AÇÃO PENAL. INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA EM 31 DE MAIO DE 2016. ELASTÉRIO TEMPORAL EXISTENTE APÓS O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO JUSTIFICADO. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS E DE OFÍCIOS REQUISITANDO O ENCAMINHAMENTO DE CERTIDÕES NARRATIVAS (EM 05/08/2016 E EM 10/11/2016). PLURALIDADE DE RÉUS (QUATRO). RENÚNCIA DOS ADVOGADOS DE DOIS DOS RÉUS. NOMEAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. FEITO CONCLUSO PARA JULGAMENTO EM 14 DE SETEMBRO 2017. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE DO ESTADO. GRAVIDADE DO CASO CONCRETO, ESPECIALMENTE CONSIDERANDO A NATUREZA DO DELITO (COCAÍNA E SKANK) E QUANTIDADE DE AGENTES E CRIMES. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS POR SI SÓ NÃO SÃO SUFICIENTES PARA IMPEDIR A DECRETAÇÃO CUSTÓDIA PREVENTIVA. PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. RECOMENDAÇÃO PARA QUE O JUÍZO DE PRIMEIRO DE GRAU. REALIZE OS ESFORÇOS NECESSÁRIOS PARA JULGAR O FEITO O MAIS RÁPIDO POSSÍVEL. ORDEM CONHECIDA PORÉM DENEGADA.
Trata-se de habeas corpus em que se alega excesso de prazo na formação da culpa o que tornaria ilegal a manutenção da custódia provisória do paciente, bem como indica que as condições pessoais são favoráveis à soltura do mesmo. O paciente foi preso em 22 de setembro de 2015 pela prática de delitos de tráfico ilícito de entorpecentes, associação criminosa e estelionato (art. 33 e 35, ambos da lei nº 11.343/2006, e artigo 171 do Código Penal).
Não se configura no presente caso excesso de prazo que possa dar ensejo à ilegalidade de prisão considerando que a instrução criminal foi encerrada em 31 de maio de 2016, e considerando a complexidade do feito pela multiplicidade de acusados, os últimos memoriais de defesa foram apresentados somente em 21 de julho de 2016. Necessidade de despachos determinando a expedição de ofícios requisitando o encaminhamento de certidões narrativas, em 05 de agosto de 2016 e 10 de novembro de 2016. Dispensada as referidas certidões, atualmente o feito está concluso para julgamento desde 24 de maio de 2017.
Destarte, sendo assim, não há constrangimento ilegal a ser sanado pelo presente habeas corpus. Inteligência da súmula nº 52 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes desse Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Não se visualiza no presente caso nenhuma justificativa que autorize ou fundamente a relativização do citado entendimento jurisprudencial. Comente-se ainda que se trata de feito deveras complexo, com múltiplos réus (quatro) e delitos em apuração (três), inclusive com a necessidade de expedição de cartas precatórias. Recomendação ao juízo de primeiro grau para que realize o julgamento do feito no menor prazo possível.
Condições pessoais por si só não autorizam a concessão da ordem de liberdade.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento e indeferimento da ação.
Ordem conhecida, porém denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do presente habeas corpus e negar provimento nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 29 de novembro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DES. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Desembargador-Relator
Data do Julgamento
:
29/11/2017
Data da Publicação
:
01/12/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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