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Jurisprudência


TJCE 0627782-95.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. ARTIGOS 297, § 1º, 299, PARÁG. ÚNICO, 312, § 1º, 314 E 317, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. 1. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. QUESTÃO NÃO APRECIADA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO CONFIGURAÇÃO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS CRIMES PRATICADOS. MODUS OPERANDI. CONDUTAS PRATICADAS POR LONGO PERÍODO. PERIGO DE REITERAÇÃO DELITIVA. 3. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. O presente caso se refere a crimes de falsidade ideológica e de documento público, peculato, corrupção passiva e outros, em tese, cometidos pelo paciente, titular do Cartório do Valle – Ofício de Notas e Registros da Comarca Vinculada de Pires Ferreira –, neste Estado, estando, no momento, afastado por força de decisão judicial. 2. Primeiramente, quanto à matéria de carência de fundamentação, seguindo uma decisão do Superior Tribunal de Justiça, este Tribunal de Justiça mudou seu entendimento e afastou a necessidade de recurso prévio para o julgamento de Habeas Corpus, através do julgado da 1ª Câmara Criminal (HC n.º 0625792-69.2017.8.06.0000). Até o mês de agosto, as Câmara Criminais não analisavam o pedido de liberdade sob o fundamento aqui posto, sem que o mesmo fosse submetido à apreciação prévia do Juízo impetrado, sob pena de incidir em supressão de instância. Sigo, portanto, o novel entendimento esboçado na 1ª Câmara Criminal desta eg. Corte e conheço deste writ. 3. No que se refere à questão de carência de fundamentação, percebe-se que o magistrado a quo decretou a prisão preventiva de maneira concretamente fundamentada, ao contrário do alegado pelo impetrante, havendo respeitado os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, principalmente a garantia da ordem pública. 4. Em verdade, o Magistrado de primeira instância evidenciou a necessidade da medida constritiva para garantia da ordem pública, tendo em vista a periculosidade evidenciada pela gravidade concreta do crime, seu modus operandi e suas consequências para os cidadãos do distrito da culpa, bem como se embasando na conveniência da instrução criminal, com intuito de resguardar a produção de provas. 5. A decretação da prisão preventiva do acusado se revela como medida imprescindível para a garantia da ordem pública. Não se pode olvidar, ademais, o fundado receio da reiteração delitiva e de prejuízo para instrução criminal, uma vez que, mesmo no decorrer das investigações e mesmo afastado da delegação extrajudicial, as condutas delitivas continuaram, justificando-se a medida extrema no intuito de interromper ou diminuir tais práticas delitivas, remontando seu início, inclusive, ao ano de 1983. 6. Além disso, o longo período das condutas em tese praticadas, de maneira sistemática, habitual e profissional, aliado àquelas ainda não totalmente esclarecidas nos desdobramentos da investigação, são outras justificativas para a decretação de sua segregação cautelar, já que seu encarceramento possui nítido objetivo de diminuir ou impedir a disseminação e continuidade das práticas delituosas que lhe são atribuídas. 7. Tudo quanto apresentado põe em plena evidência certo grau de periculosidade do paciente, de sorte a justificar a adoção daquela medida cautelar mais extremada, qual seja a custódia preventiva, pelo simples motivo de que nenhuma outra daquelas postas no elenco constante do art. 319 do Código de Processo Penal se mostra suficiente para resguardar a ordem pública, a instrução criminal, a aplicação da lei penal e a ordem econômica. Por essas razões, no tocante ao pleito de substituição da custódia cautelar por alguma ou algumas das medidas cautelares diversas, julgo ser juridicamente inviável. 8. Ordem conhecida e denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0627782-95.2017.8.06.0000, formulado por João Régis Pontes Rêgo, em favor de Francisco Herivelto Pinto Valle, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Ipu e Vinculada de Pires Ferreira. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer a ordem de habeas corpus e denegar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018. Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador Dr. Antônio Pádua Silva Relator - Port. 1369/2016

Data do Julgamento : 20/02/2018
Data da Publicação : 20/02/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Corrupção passiva
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : Ipu
Comarca : Ipu
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