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Jurisprudência


TJCE 0627784-65.2017.8.06.0000

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. VENDA FRAUDULENTA DE VEÍCULOS LOCADOS ATRAVÉS DA INTERNET. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. INVESTIGAÇÕES QUE APONTAM PARA UM COMPLEXO ESQUEMA CRIMINOSO INTERESTADUAL. EVENTUAIS CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS NÃO IMPEDEM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1 – Busca o Impetrante a revogação da prisão preventiva dos Pacientes, decretada em razão da suposta prática do delito de receptação qualificada. 2 – Correta a decisão judicial de indeferimento do pedido de revogação de prisão preventiva dos Pacientes, os quais tiveram sua custódia preventiva decretada em decisão fundamentada, com base na garantia da ordem pública, considerando-se a gravidade concreta do delito. Precedentes do STJ. 3 – Ante a gravidade concreta dos crimes e o risco de reiteração delitiva, mostra-se insuficiente para resguardar a ordem pública a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. 4 - Eventuais condições favoráveis dos agentes não impedem a custódia preventiva. Precedentes deste TJ-CE. 5 – Não há falar em ofensa ao princípio da proporcionalidade, pois não cabe a esta Corte, em um exercício de suposição, antecipar o "quantum" da possível pena a ser imposta aos Pacientes ou o eventual regime de cumprimento da hipotética reprimenda, o que implicaria análise do conjunto fático probatório, inviável nesta via estreita. Precedentes do STJ. 6 – Ordem conhecida e denegada, estando, contudo, a presente decisão submissa ao Colendo STJ, em razão da liminar concedida no HC 419.440/CE. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade e em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer do presente "habeas corpus", para DENEGÁ-LO, estando, a presente decisão submissa ao Colendo STJ, em razão da liminar concedida no HC 419.440/CE, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 21 de novembro de 2017. DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA Presidente do Órgão Julgador DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator

Data do Julgamento : 21/11/2017
Data da Publicação : 21/11/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Receptação Qualificada
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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