TJCE 0627793-27.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. DÍVIDA ALIMENTÍCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROPOSTO COM BASE NO ART. 523 DO CPC/2015. PENHORA, AVALIAÇÃO E EXPROPRIAÇÃO COMO MEIOS DE COERÇÃO. RITO DESPROVIDO DE PREVISÃO DE PRISÃO CIVIL. DECRETO DE SEGREGAÇÃO CIVIL EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AMEAÇA AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. HABEAS CORPUS CONHECIDO E IMPROVIDO. ORDEM DENEGADA. 1. Cuida-se de Ação de Execução de Alimentos formulada com base no art. 523, § 1º, do CPC/2015, cujos meios de coerção para pagamento são penhora, avaliação e expropriação. 2. O magistrado não pode, de ofício, decretar a prisão civil do devedor de alimentos, à míngua de pedido expresso nesse sentido, pois além de comprometer o princípio da inercia, configura uma interferência estatal no relacionamento que envolvem as partes litigantes, com o inegável potencial de prejudicar as relações familiares e, sobretudo, obstar a própria percepção da verba alimentar pretendida o verdadeiro objeto da execução de alimentos. 3. Não se vislumbra, no caso em tablado, qualquer violação ou ameaça de violação ao direito de ir e vir do paciente, porquanto, o cumprimento da sentença que fixa alimentos foi proposto sob o rito da penhora, avaliação e expropriação, além do que inexiste ordem judicial de prisão civil, tampouco possibilidade jurídica de decreto de ofício dessa ordem constritiva de liberdade. 4. Habeas Corpus conhecido, improvido e ordem denegada.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer do Habeas Corpus de nº 0627793-27.2017.8.06.0000 para negar-lhe provimento, denegando a ordem pretendida, nos termos do voto da douta Relatora.
Fortaleza/CE, 28 de fevereiro de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora Portaria n.º 1.713/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. DÍVIDA ALIMENTÍCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROPOSTO COM BASE NO ART. 523 DO CPC/2015. PENHORA, AVALIAÇÃO E EXPROPRIAÇÃO COMO MEIOS DE COERÇÃO. RITO DESPROVIDO DE PREVISÃO DE PRISÃO CIVIL. DECRETO DE SEGREGAÇÃO CIVIL EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AMEAÇA AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. HABEAS CORPUS CONHECIDO E IMPROVIDO. ORDEM DENEGADA. 1. Cuida-se de Ação de Execução de Alimentos formulada com base no art. 523, § 1º, do CPC/2015, cujos meios de coerção para pagamento são penhora, avaliação e expropriação. 2. O magistrado não pode, de ofício, decretar a prisão civil do devedor de alimentos, à míngua de pedido expresso nesse sentido, pois além de comprometer o princípio da inercia, configura uma interferência estatal no relacionamento que envolvem as partes litigantes, com o inegável potencial de prejudicar as relações familiares e, sobretudo, obstar a própria percepção da verba alimentar pretendida o verdadeiro objeto da execução de alimentos. 3. Não se vislumbra, no caso em tablado, qualquer violação ou ameaça de violação ao direito de ir e vir do paciente, porquanto, o cumprimento da sentença que fixa alimentos foi proposto sob o rito da penhora, avaliação e expropriação, além do que inexiste ordem judicial de prisão civil, tampouco possibilidade jurídica de decreto de ofício dessa ordem constritiva de liberdade. 4. Habeas Corpus conhecido, improvido e ordem denegada.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer do Habeas Corpus de nº 0627793-27.2017.8.06.0000 para negar-lhe provimento, denegando a ordem pretendida, nos termos do voto da douta Relatora.
Fortaleza/CE, 28 de fevereiro de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora Portaria n.º 1.713/2016
Data do Julgamento
:
28/02/2018
Data da Publicação
:
28/02/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Alimentos
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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