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Jurisprudência


TJCE 0627802-86.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTS. 288 C/C 331 DO CÓDIGO PENAL E ART. 16 DA LEI 10.826/03. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO PLEITO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. VISUALIZADA. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. PERICULUM LIBERTATIS NÃO DEMONSTRADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. RELEVÂNCIA. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO ELENCADAS NO ART. 319, incisos I, IV E V, DO CPP. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. 1. De fato, a despeito de não ter sido colacionado aos autos o decreto prisional, a decisão pela qual se manteve a custódia preventiva do paciente (fls. 45/47) encontra-se sem a devida fundamentação quanto à prisão preventiva do paciente, vez que somente fez alusão à periculosidade do acusado Arthur Dalmo Barbosa Moreira, enquanto, na verdade, aponta que o paciente é pessoa pobre, empregado do irmão do mencionado acusado e que sua versão não parece ser verdadeira, aparentando ter sido instruído a acobertar Arthur Dalmo. Ressalta, por fim, a existência de antecedentes criminais deste último, o que ensejaria a custódia cautelar para assegurar a ordem pública e a conveniência da instrução criminal. 2. Em outras palavras, a autoridade impetrada não fez menção ao perigo que o paciente ofereceria à sociedade em caso de sua soltura. Assim, revela-se ilegal a manutenção da prisão preventiva do paciente, porque o Mm. Juiz de Direito não atendeu ao comando constitucional de necessidade de motivação de todas as decisões dos órgãos do Poder Judiciário, sob pena de nulidade (art. 93, inc. IV, da CF/88), e nem cumpriu o disposto no Código de Processo Penal. 3. Some-se a tudo quanto posto a existência de condições pessoais favoráveis a fim de que o paciente possa responder ao processo em liberdade. Mesmo que devam ser avaliadas conjuntamente às peculiaridades do caso concreto, caso não haja outro indicador idôneo de necessidade, possuem o condão de favorecer a concessão da liberdade provisória. 4. Nessa perspectiva, julgo necessária a imposição das medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, IV e V do Código de Processo Penal, quais sejam, o comparecimento quinzenal em juízo para informar e justificar as suas atividades; a proibição de ausentar-se da Comarca sem informar à autoridade competente; e o recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, tudo sem prejuízo da condição estabelecida no art. 310, parágrafo único, e no art. 328, do Código de Processo Penal, isto é, deverá comparecer a todos os atos do processo para os quais for intimado e não poderá mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado. 5. Ordem conhecida e concedida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0627802-86.2017.8.06.0000, formulado por Roberto Faustino Maia, em favor de Edcleiton dos Santos Silva, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, para conceder-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 10 de outubro de 2017. Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador Dr. Antônio Pádua Silva Relator - Port. 1369/2016

Data do Julgamento : 10/10/2017
Data da Publicação : 10/10/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : Caucaia
Comarca : Caucaia
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