TJCE 0627805-75.2016.8.06.0000
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 481 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA
1. Tratando-se de pedido de justiça gratuita formulado por pessoa jurídica, ainda que microempresa, como no presente caso, desaparece a presunção relativa de hipossuficiência, impondo-se, para o deferimento do benefício, a comprovação do estado de miserabilidade jurídica da requerente.
2. A Súmula 481 do Colendo Superior Tribunal de Justiça enuncia: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais."
3. Da documentação acostada aos autos, extrai-se que a demandante não fez prova de sua incapacidade para arcar com as despesas processuais da ação revisional, deixando de juntar balancetes atuais de receitas e despesas, demonstrando seus ativos e passivos, o que comprovaria a situação de miserabilidade na acepção jurídica, limitando-se a juntar tão somente a declaração de hipossuficiência.
4. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 481 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA
1. Tratando-se de pedido de justiça gratuita formulado por pessoa jurídica, ainda que microempresa, como no presente caso, desaparece a presunção relativa de hipossuficiência, impondo-se, para o deferimento do benefício, a comprovação do estado de miserabilidade jurídica da requerente.
2. A Súmula 481 do Colendo Superior Tribunal de Justiça enuncia: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais."
3. Da documentação acostada aos autos, extrai-se que a demandante não fez prova de sua incapacidade para arcar com as despesas processuais da ação revisional, deixando de juntar balancetes atuais de receitas e despesas, demonstrando seus ativos e passivos, o que comprovaria a situação de miserabilidade na acepção jurídica, limitando-se a juntar tão somente a declaração de hipossuficiência.
4. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Data do Julgamento
:
26/04/2017
Data da Publicação
:
02/05/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Assistência Judiciária Gratuita
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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