TJCE 0627806-31.2014.8.06.0000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E FALIMENTAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINARES: DA AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA PELO CONSÓRCIO (ACOLHIMENTO PARCIAL) E DA AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA HÁBIL E DE PODERES DO SIGNATÁRIO DO RECURSO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA (AFASTADAS). MÉRITO: AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA ARBITRAL. 1ª FASE DO PROCEDIMENTO. NATUREZA CONSTITUTIVA. AFERIÇÃO DA COMPETÊNCIA NOS TERMOS DO ART. 33 DA LEI Nº 9.307/96. JUÍZO COMPETENTE PARA A LIDE PRINCIPAL CASO NÃO SUBMETIDA À ARBITRAGEM. AÇÃO INDENIZATÓRIA PELO ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA PEQUENA CENTRAL HIDRELÉTRICA APERTADINHO. EXPRESSA ESTIPULAÇÃO DE CLÁUSULA ELETIVA DE FORO. PROPOSITURA NA COMARCA PROCESSANTE DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEMANDANTE. INAPLICABILIDADE DO JUÍZO UNIVERSAL. SUBSUNÇÃO DO ART. 6º § 1º DA LEI Nº 11.101/05. DEMANDA DE QUANTIA ILÍQUIDA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. PREVALÊNCIA DO FORO DE ELEIÇÃO: COMARCA DE SÃO PAULO/SP. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1 - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Cebel - Centrais Elétricas de Belém S/A em face de decisão que julgou improcedente a Exceção de Incompetência autuada sob nº 0003977-37.2014.8.06.0108, considerando o Juízo da Vara Única da Comarca de Jaguaruana/CE como o competente para processar e julgar a Ação Anulatória de Sentença Arbitral nº 0003687-22.2014.8.06.0108.
2 - PRELIMINARES: DA AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA PELO CONSÓRCIO. Não merece prosperar o argumento defendido, posto que a ausência de juntada de cópia da procuração de um dos agravados na formação do instrumento não tem o condão de justificar a decretação do juízo negativo de admissibilidade do agravo, haja vista que as partes agravadas em sua relação com a parte adversa são consideradas litigantes autônomos em relação ao litisconsórcio passivo; acarretando, na hipótese, a admissão recursal tão somente em relação ao recorrido cujo instrumento procuratório foi devidamente colacionado. Desta feita, em análise acurada dos autos, registra-se inexistir na formação do presente recurso a juntada da procuração outorgada pelo Consórcio Construtor Vilhena, o que impõe a inadmissibilidade do agravo de instrumento tão somente a este litisconsorte, sendo conhecido o recurso em relação à outra recorrida. Preliminar acolhida parcialmente, sem acarretar a inadmissão recursal por ausência de esvaziamento do polo recorrido.
DA AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA HÁBIL E. DA AUSÊNCIA DE PODERES DO SIGNATÁRIO DO RECURSO. Não se pode olvidar acerca da impertinência da presente arguição, uma vez que a certidão exarada de fl. 33 é clara ao indicar o dia em que a recorrente foi efetivamente cientificada da decisão recorrida. Além de ser imprescindível o afastamento da alegativa concernente à ausência de poderes do Dr. Francisco Francieudo Lins, OAB/CE 6.982 para representar a agravante, na medida em que o referido causídico recebeu regular outorga dos poderes da cláusula ad judicia et extra em cumulação com os poderes especiais expressamente enumerados através da procuração de fl. 34, os quais devidamente foram substabelecidos pelo instrumento de fl. 35. Preliminar rechaçada.
3 - MÉRITO: Inicialmente, cumpre registrar que a referida demanda veicula a pretensão de anulação da sentença arbitral exarada em querela indenizatória decorrente da execução do Contrato de Empreitada celebrado em 23/12/2005 entre a empresa Cebel e o Consórcio Construtor Vilhena, composto pelas construtoras Schahin e Eit, para a implantação completa e integral da Pequena Central Hidrelétrica Apertadinho, Subestação de Vilhena II e Linha de Transmissão Associada.
4 - O cerne da controvérsia reside na arguição da excipiente acerca da incompetência da Comarca de Jaguaruana para o processo e julgamento da Ação Anulatória de Sentença Arbitral de origem, atribuindo-lhe à Comarca de São Paulo, sob os argumentos de que há foro de eleição avençado entre os litigantes, bem como ser o local do contrato e ser o endereço das construtoras, onde também se situam as respectivas representações administrativas, além de ser o local da sede da arbitragem. Alega, inclusive, que as construtoras manifestam em outros feitos a validade da cláusula de eleição de foro concernente à Comarca de São Paulo; ao passo que a parte excepta defende a existência de juízo universal em razão da recuperação judicial que lhe foi deferida e está em trâmite perante a Vara Única da Comarca de Jaguaruana, a qual imputa competência absoluta, indivisível e inderrogável em homenagem ao princípio da preservação da empresa.
5 - Neste contexto, é cediço que a universalidade e a indivisibilidade do juízo da recuperação judicial têm por fundamento viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira da empresa devedora, além de tentar equalizar o tratamento entre os credores. Desta feita, depois de fixada a competência absoluta do juízo para o processamento da recuperação judicial, nos termos do art. 3º da Lei de Falências, todas as relações jurídicas de crédito em desfavor do recuperando existentes na data do deferimento judicial devem estar sujeitas à tutela do juízo recuperacional, ao qual incumbe decidir sobre questões envolvendo a sujeição de créditos, a essencialidade de bens do devedor, a suspensão de ações e execuções e a prática de atos que comprometam o patrimônio da empresa, primando pela satisfação de credores, em paridade de tratamento quanto à classificação de créditos, ao respeito à ordem legal de pagamento e à realização dos atos necessários à estruturação e cumprimento do plano de soerguimento da sociedade, voltados à manutenção da fonte produtora, dos empregos mediante o estímulo à atividade econômica.
6 - Com a edição da Lei n. 11.101/05, o Juízo da recuperação judicial é competente pelo prosseguimento dos atos finais de execução, tais como alienação de ativos e pagamento de credores, que envolvam créditos apurados em outros órgãos judiciais, ainda que tenha ocorrido a constrição de bens do devedor; todavia, tal circunstância não tem o condão gerar-lhe a atração da competência para o processamento e julgamento das ações constitutivas de direito e das executórias relativamente às fases dirimentes de controvérsias, que devem prosseguir no juízo de origem, respeitada a competência territorial e o princípio do juízo natural. Até porque, na hipótese de ser necessário determinar atos de alienação ou de constrição passíveis de comprometer o cumprimento do plano, estes somente serão efetivados após a anuência do Juízo da recuperação judicial; sem, contudo, implicar no deslocamento da competência para o processamento da ação executiva pelos juízos distintos do recuperacional, que estarão adstritos à constituição de direitos e à apuração de créditos, diante da incidência do art. 6º, § 1º da Lei de Falências. Precedentes do STJ.
7 - Especificamente sobre a competência para apreciação da presente ação de nulidade de sentença arbitral, o juízo competente deve ser aquele que iria presidir a causa principal caso não tivesse sido convencionada a arbitragem, conforme dicção do art. 94 e ss do CPC/73 para as ações de conhecimento e do art. 475-P, II do CPC/73 para a fase de cumprimento de sentença.
8 - Conforme se depreende dos ditames previstos nos artigos 32 e 33 da Lei 9.307/96, a sentença arbitral somente poderá será declarada nula sob certas hipóteses legais taxativamente elencadas, mediante procedimento específico, no qual é estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias a contar do recebimento da notificação da sentença arbitral ou de seu aditamento; não sendo passível de recurso, embora haja previsão de pedido de esclarecimentos, também chamado de embargos arbitrais; como também não podendo ser impugnada por ação rescisória. Desta feita, a sentença arbitral só comporta, como meio de modificação, a propositura de ação anulatória, cuja competência segue a previsão da delimitação legal direcionada ao órgão jurisdicional que seria responsável por julgar o litígio original, o qual não poderá adentrar na apreciação do mérito da sentença arbitral, mas tão somente analisar os seus aspectos formais.
9 - Com efeito, diante da premissa de não ser a ação anulatória de sentença arbitral suscetível de ser julgada por arbitragem, mostra-se plenamente viável a aplicação de cláusula contratual eletiva de foro, é o que se depreende da aplicação analógica dos art. 11, VI, parágrafo único; art. 13, §2º e art. 20, §2º da Lei de Arbitragem. Portanto, a competência para a execução e para a ação de nulidade de sentença arbitral é definida a partir de regras relativas e, portanto, admite-se a convenção das partes para eleger foro diverso do natural, por convenção das partes (art. 111, CPC/73), por conexão (art. 102, CPC/73) ou pela renúncia à prerrogativa de foro.
10 - Nesta linha de raciocínio, no caso dos autos, tem-se por relevante a fixação da competência segundo o critério territorial diante da contratação válida e expressa pelas empresas consorciadas, Schahin Engenharia S.A e EIT - Empresa Industrial e Técnica S/A, do foro de eleição na cláusula 26ª do Contrato de Constituição do Consórcio Construtor Vilhena Apertadinho, cujo objeto descrito na cláusula 4ª é a implantação do empreendimento, conceituado como implantação completa e integral da PCH Apertadinho - Pequena Central Hidrelétrica. Portanto, prevalece a cláusula de eleição de foro, entabulada pelas litigantes por serem partes capazes, pessoas jurídicas em condições normais de negociação, sem o reconhecimento de situação de hipossuficiência que fosse capaz de tornar inaplicável ao caso a manifestação de vontade prévia e extraprocessualmente realizada.
11 - Assim, conclui-se que de fato o foro paulista é o competente, desde o início, para o processo e julgamento da presente pretensão anulatória da sentença arbitral. Competência esta que não se mostra suscetível de modificação em face da alegada vis attractiva defendida pela excepta, já que não caracterizada na lide em apreço, que tem por objeto sentença arbitral parcial, na qual houve em 1ª fase, tão somente, a imputação às empresas consorciadas do dever indenizatório decorrente da ruptura da barragem da PCH Apertadinho.
12 - Agravo de Instrumento conhecido e provido. Decisão reformada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0627806-31.2014.8.06.0000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 13 de dezembro de 2017.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E FALIMENTAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINARES: DA AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA PELO CONSÓRCIO (ACOLHIMENTO PARCIAL) E DA AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA HÁBIL E DE PODERES DO SIGNATÁRIO DO RECURSO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA (AFASTADAS). MÉRITO: AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA ARBITRAL. 1ª FASE DO PROCEDIMENTO. NATUREZA CONSTITUTIVA. AFERIÇÃO DA COMPETÊNCIA NOS TERMOS DO ART. 33 DA LEI Nº 9.307/96. JUÍZO COMPETENTE PARA A LIDE PRINCIPAL CASO NÃO SUBMETIDA À ARBITRAGEM. AÇÃO INDENIZATÓRIA PELO ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA PEQUENA CENTRAL HIDRELÉTRICA APERTADINHO. EXPRESSA ESTIPULAÇÃO DE CLÁUSULA ELETIVA DE FORO. PROPOSITURA NA COMARCA PROCESSANTE DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEMANDANTE. INAPLICABILIDADE DO JUÍZO UNIVERSAL. SUBSUNÇÃO DO ART. 6º § 1º DA LEI Nº 11.101/05. DEMANDA DE QUANTIA ILÍQUIDA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. PREVALÊNCIA DO FORO DE ELEIÇÃO: COMARCA DE SÃO PAULO/SP. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1 - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Cebel - Centrais Elétricas de Belém S/A em face de decisão que julgou improcedente a Exceção de Incompetência autuada sob nº 0003977-37.2014.8.06.0108, considerando o Juízo da Vara Única da Comarca de Jaguaruana/CE como o competente para processar e julgar a Ação Anulatória de Sentença Arbitral nº 0003687-22.2014.8.06.0108.
2 - PRELIMINARES: DA AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA PELO CONSÓRCIO. Não merece prosperar o argumento defendido, posto que a ausência de juntada de cópia da procuração de um dos agravados na formação do instrumento não tem o condão de justificar a decretação do juízo negativo de admissibilidade do agravo, haja vista que as partes agravadas em sua relação com a parte adversa são consideradas litigantes autônomos em relação ao litisconsórcio passivo; acarretando, na hipótese, a admissão recursal tão somente em relação ao recorrido cujo instrumento procuratório foi devidamente colacionado. Desta feita, em análise acurada dos autos, registra-se inexistir na formação do presente recurso a juntada da procuração outorgada pelo Consórcio Construtor Vilhena, o que impõe a inadmissibilidade do agravo de instrumento tão somente a este litisconsorte, sendo conhecido o recurso em relação à outra recorrida. Preliminar acolhida parcialmente, sem acarretar a inadmissão recursal por ausência de esvaziamento do polo recorrido.
DA AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA HÁBIL E. DA AUSÊNCIA DE PODERES DO SIGNATÁRIO DO RECURSO. Não se pode olvidar acerca da impertinência da presente arguição, uma vez que a certidão exarada de fl. 33 é clara ao indicar o dia em que a recorrente foi efetivamente cientificada da decisão recorrida. Além de ser imprescindível o afastamento da alegativa concernente à ausência de poderes do Dr. Francisco Francieudo Lins, OAB/CE 6.982 para representar a agravante, na medida em que o referido causídico recebeu regular outorga dos poderes da cláusula ad judicia et extra em cumulação com os poderes especiais expressamente enumerados através da procuração de fl. 34, os quais devidamente foram substabelecidos pelo instrumento de fl. 35. Preliminar rechaçada.
3 - MÉRITO: Inicialmente, cumpre registrar que a referida demanda veicula a pretensão de anulação da sentença arbitral exarada em querela indenizatória decorrente da execução do Contrato de Empreitada celebrado em 23/12/2005 entre a empresa Cebel e o Consórcio Construtor Vilhena, composto pelas construtoras Schahin e Eit, para a implantação completa e integral da Pequena Central Hidrelétrica Apertadinho, Subestação de Vilhena II e Linha de Transmissão Associada.
4 - O cerne da controvérsia reside na arguição da excipiente acerca da incompetência da Comarca de Jaguaruana para o processo e julgamento da Ação Anulatória de Sentença Arbitral de origem, atribuindo-lhe à Comarca de São Paulo, sob os argumentos de que há foro de eleição avençado entre os litigantes, bem como ser o local do contrato e ser o endereço das construtoras, onde também se situam as respectivas representações administrativas, além de ser o local da sede da arbitragem. Alega, inclusive, que as construtoras manifestam em outros feitos a validade da cláusula de eleição de foro concernente à Comarca de São Paulo; ao passo que a parte excepta defende a existência de juízo universal em razão da recuperação judicial que lhe foi deferida e está em trâmite perante a Vara Única da Comarca de Jaguaruana, a qual imputa competência absoluta, indivisível e inderrogável em homenagem ao princípio da preservação da empresa.
5 - Neste contexto, é cediço que a universalidade e a indivisibilidade do juízo da recuperação judicial têm por fundamento viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira da empresa devedora, além de tentar equalizar o tratamento entre os credores. Desta feita, depois de fixada a competência absoluta do juízo para o processamento da recuperação judicial, nos termos do art. 3º da Lei de Falências, todas as relações jurídicas de crédito em desfavor do recuperando existentes na data do deferimento judicial devem estar sujeitas à tutela do juízo recuperacional, ao qual incumbe decidir sobre questões envolvendo a sujeição de créditos, a essencialidade de bens do devedor, a suspensão de ações e execuções e a prática de atos que comprometam o patrimônio da empresa, primando pela satisfação de credores, em paridade de tratamento quanto à classificação de créditos, ao respeito à ordem legal de pagamento e à realização dos atos necessários à estruturação e cumprimento do plano de soerguimento da sociedade, voltados à manutenção da fonte produtora, dos empregos mediante o estímulo à atividade econômica.
6 - Com a edição da Lei n. 11.101/05, o Juízo da recuperação judicial é competente pelo prosseguimento dos atos finais de execução, tais como alienação de ativos e pagamento de credores, que envolvam créditos apurados em outros órgãos judiciais, ainda que tenha ocorrido a constrição de bens do devedor; todavia, tal circunstância não tem o condão gerar-lhe a atração da competência para o processamento e julgamento das ações constitutivas de direito e das executórias relativamente às fases dirimentes de controvérsias, que devem prosseguir no juízo de origem, respeitada a competência territorial e o princípio do juízo natural. Até porque, na hipótese de ser necessário determinar atos de alienação ou de constrição passíveis de comprometer o cumprimento do plano, estes somente serão efetivados após a anuência do Juízo da recuperação judicial; sem, contudo, implicar no deslocamento da competência para o processamento da ação executiva pelos juízos distintos do recuperacional, que estarão adstritos à constituição de direitos e à apuração de créditos, diante da incidência do art. 6º, § 1º da Lei de Falências. Precedentes do STJ.
7 - Especificamente sobre a competência para apreciação da presente ação de nulidade de sentença arbitral, o juízo competente deve ser aquele que iria presidir a causa principal caso não tivesse sido convencionada a arbitragem, conforme dicção do art. 94 e ss do CPC/73 para as ações de conhecimento e do art. 475-P, II do CPC/73 para a fase de cumprimento de sentença.
8 - Conforme se depreende dos ditames previstos nos artigos 32 e 33 da Lei 9.307/96, a sentença arbitral somente poderá será declarada nula sob certas hipóteses legais taxativamente elencadas, mediante procedimento específico, no qual é estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias a contar do recebimento da notificação da sentença arbitral ou de seu aditamento; não sendo passível de recurso, embora haja previsão de pedido de esclarecimentos, também chamado de embargos arbitrais; como também não podendo ser impugnada por ação rescisória. Desta feita, a sentença arbitral só comporta, como meio de modificação, a propositura de ação anulatória, cuja competência segue a previsão da delimitação legal direcionada ao órgão jurisdicional que seria responsável por julgar o litígio original, o qual não poderá adentrar na apreciação do mérito da sentença arbitral, mas tão somente analisar os seus aspectos formais.
9 - Com efeito, diante da premissa de não ser a ação anulatória de sentença arbitral suscetível de ser julgada por arbitragem, mostra-se plenamente viável a aplicação de cláusula contratual eletiva de foro, é o que se depreende da aplicação analógica dos art. 11, VI, parágrafo único; art. 13, §2º e art. 20, §2º da Lei de Arbitragem. Portanto, a competência para a execução e para a ação de nulidade de sentença arbitral é definida a partir de regras relativas e, portanto, admite-se a convenção das partes para eleger foro diverso do natural, por convenção das partes (art. 111, CPC/73), por conexão (art. 102, CPC/73) ou pela renúncia à prerrogativa de foro.
10 - Nesta linha de raciocínio, no caso dos autos, tem-se por relevante a fixação da competência segundo o critério territorial diante da contratação válida e expressa pelas empresas consorciadas, Schahin Engenharia S.A e EIT - Empresa Industrial e Técnica S/A, do foro de eleição na cláusula 26ª do Contrato de Constituição do Consórcio Construtor Vilhena Apertadinho, cujo objeto descrito na cláusula 4ª é a implantação do empreendimento, conceituado como implantação completa e integral da PCH Apertadinho - Pequena Central Hidrelétrica. Portanto, prevalece a cláusula de eleição de foro, entabulada pelas litigantes por serem partes capazes, pessoas jurídicas em condições normais de negociação, sem o reconhecimento de situação de hipossuficiência que fosse capaz de tornar inaplicável ao caso a manifestação de vontade prévia e extraprocessualmente realizada.
11 - Assim, conclui-se que de fato o foro paulista é o competente, desde o início, para o processo e julgamento da presente pretensão anulatória da sentença arbitral. Competência esta que não se mostra suscetível de modificação em face da alegada vis attractiva defendida pela excepta, já que não caracterizada na lide em apreço, que tem por objeto sentença arbitral parcial, na qual houve em 1ª fase, tão somente, a imputação às empresas consorciadas do dever indenizatório decorrente da ruptura da barragem da PCH Apertadinho.
12 - Agravo de Instrumento conhecido e provido. Decisão reformada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0627806-31.2014.8.06.0000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 13 de dezembro de 2017.
Data do Julgamento
:
13/12/2017
Data da Publicação
:
14/12/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Jurisdição e Competência
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
Comarca
:
Jaguaruana
Comarca
:
Jaguaruana
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