TJCE 0627813-18.2017.8.06.0000
HC. ART. 121, § 2º, INCISO II DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO. INEXISTÊNCIA DE ATO COATOR DE AUTORIDADE DE 1º GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. IMPETRAÇÃO QUE SE FUNDAMENTA NA DEMORA PARA PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PROCESSO JULGADO. REU CONDENADO À 12 (DOZE) ANOS DE RECLUSÃO.
01 Não havendo nos autos comprovação da existência de pedido de relaxamento da prisão por excesso de prazo formulado junto à autoridade judiciária de 1º grau, fica impedido o colegiado de manifestar-se sobre a súplica, ante a inexistência de ato coator, sob pena de vedada supressão de instância.
02 Quanto a possibilidade de concessão de ofício, entendo não ser o caso, uma vez que foi proferida sentença condenatória em 14 de novembro de 2017, sendo o réu condenado a pena de 12 (doze) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado.
03 Ordem não conhecida.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em não conhecer da ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 22 de novembro de 2017
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Presidente do Órgão Julgador e Relator
Ementa
HC. ART. 121, § 2º, INCISO II DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO. INEXISTÊNCIA DE ATO COATOR DE AUTORIDADE DE 1º GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. IMPETRAÇÃO QUE SE FUNDAMENTA NA DEMORA PARA PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PROCESSO JULGADO. REU CONDENADO À 12 (DOZE) ANOS DE RECLUSÃO.
01 Não havendo nos autos comprovação da existência de pedido de relaxamento da prisão por excesso de prazo formulado junto à autoridade judiciária de 1º grau, fica impedido o colegiado de manifestar-se sobre a súplica, ante a inexistência de ato coator, sob pena de vedada supressão de instância.
02 Quanto a possibilidade de concessão de ofício, entendo não ser o caso, uma vez que foi proferida sentença condenatória em 14 de novembro de 2017, sendo o réu condenado a pena de 12 (doze) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado.
03 Ordem não conhecida.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em não conhecer da ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 22 de novembro de 2017
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Presidente do Órgão Julgador e Relator
Data do Julgamento
:
22/11/2017
Data da Publicação
:
22/11/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Comarca
:
Juazeiro do Norte
Comarca
:
Juazeiro do Norte
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