TJCE 0627819-25.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 3º, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. REITERAÇÃO DE PEDIDO EM NOVO HABEAS CORPUS. MATÉRIA ANTERIORMENTE DISCUTIDA E DECIDIDA POR ESTE TRIBUNAL. ORDEM NÃO CONHECIDA NESTE ASPECTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE CONVERTEU A PRISÃO FLAGRANCIAL EM PREVENTIVA. IMPROCEDÊNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA NESTA PARTE.
1. O paciente, na data de 04/11/2014, foi preso em flagrante delito, sob acusação de haver praticado o crime de latrocínio (art. 157, § 3º, do Código Penal Brasileiro), sendo convertida a prisão em preventiva, em 07.11.2014, sob o fundamento da garantia da ordem pública e da conveniência da instrução criminal.
2. Relativamente ao alegado excesso de prazo na formação da culpa, constata-se que fora anteriormente impetrado habeas corpus em favor do mesmo paciente, sob o n.º 0628884-89.2016.8.06.0000, tendo sido devidamente apreciado e tido por prejudicado por esta Corte de Justiça, em Sessão de Julgamento realizada no dia 15.02.2017 e publicada no dia 22.02.2017, haja vista o julgamento da ação penal originária desde 26.07.2016.
3. A decisão de conversão da prisão em flagrante em preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, do acautelamento social e conveniência da instrução criminal, com base em elementos concretos extraídos dos autos.
4. Habeas corpus não conhecido em parte e, na parte conhecida, denegada.
ACÓRDÃO
ACORDAM os desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, não conhecer do writ em relação ao excesso de prazo na formação da culpa e conhecer e denegar a ordem quanto à ausência de fundamentação na decisão que converteu a prisão flagrancial do paciente em preventiva, nos termos do voto do eminente Relator.
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 3º, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. REITERAÇÃO DE PEDIDO EM NOVO HABEAS CORPUS. MATÉRIA ANTERIORMENTE DISCUTIDA E DECIDIDA POR ESTE TRIBUNAL. ORDEM NÃO CONHECIDA NESTE ASPECTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE CONVERTEU A PRISÃO FLAGRANCIAL EM PREVENTIVA. IMPROCEDÊNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA NESTA PARTE.
1. O paciente, na data de 04/11/2014, foi preso em flagrante delito, sob acusação de haver praticado o crime de latrocínio (art. 157, § 3º, do Código Penal Brasileiro), sendo convertida a prisão em preventiva, em 07.11.2014, sob o fundamento da garantia da ordem pública e da conveniência da instrução criminal.
2. Relativamente ao alegado excesso de prazo na formação da culpa, constata-se que fora anteriormente impetrado habeas corpus em favor do mesmo paciente, sob o n.º 0628884-89.2016.8.06.0000, tendo sido devidamente apreciado e tido por prejudicado por esta Corte de Justiça, em Sessão de Julgamento realizada no dia 15.02.2017 e publicada no dia 22.02.2017, haja vista o julgamento da ação penal originária desde 26.07.2016.
3. A decisão de conversão da prisão em flagrante em preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, do acautelamento social e conveniência da instrução criminal, com base em elementos concretos extraídos dos autos.
4. Habeas corpus não conhecido em parte e, na parte conhecida, denegada.
ACÓRDÃO
ACORDAM os desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, não conhecer do writ em relação ao excesso de prazo na formação da culpa e conhecer e denegar a ordem quanto à ausência de fundamentação na decisão que converteu a prisão flagrancial do paciente em preventiva, nos termos do voto do eminente Relator.
Data do Julgamento
:
18/12/2017
Data da Publicação
:
18/12/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Latrocínio
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Comarca
:
Crato
Comarca
:
Crato
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