TJCE 0627822-77.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 121, § 2º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DA MATÉRIA NA VIA DO WRIT POR DEMANDAR EXAME PROBATÓRIO. 2. APONTADA AUSÊNCIA DE PERICULUM LIBERTATIS. IMPROCEDÊNCIA. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA A CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 3. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. RÉU PRESO HÁ MAIS DE QUATRO ANOS E PRONUNCIADO EM 13/08/2014. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE JULGAMENTO. PLEITO DE DESAFORAMENTO PENDENTE DE APRECIAÇÃO MERITÓRIA, INOBSTANTE AJUIZADO EM 19/10/2016. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. RELAXAMENTO DA PRISÃO. IMPOSIÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NOS ARTIGOS 319, INCISOS I, III, IV, V E IX, DO CPP, E DA CONDIÇÃO DISPOSTA NO ART. 310, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI PROCESSUAL PENAL, SEM PREJUÍZO DAQUELAS QUE O MAGISTRADO A QUO ENTENDER NECESSÁRIAS, CUJO DESCUMPRIMENTO IMPLICARÁ A IMEDIATA REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 312, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PROCESSUAL PENAL. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, concedida, para se determinar o relaxamento da prisão preventiva do paciente, porém impondo-lhe as medidas cautelares previstas no art. 319, I, III, IV, V e IX, do CPP, além da condição disposta no art. 310, parágrafo único, do mesmo diploma legal, sem prejuízo daquelas que o Magistrado a quo entender necessárias, tudo sob pena de imediata revogação do benefício.
1. É incabível o exame meritório da tese de negativa de autoria, por se tratar de matéria controvertida, a demandar, portanto, exame aprofundado de prova, procedimento este incompatível com a estreita via mandamental.
2. No que se refere aos requisitos da prisão preventiva, verifica-se que não apenas se encontram preenchidos, in casu, os pressupostos e fundamentos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal, como foram devidamente apontados nas decisões pelas quais se decretou e manteve a constrição.
3. Quanto ao fumus commissi delicti, convém ressaltar a desnecessidade de prova manifesta e inequívoca quanto à autoria no momento da decretação da prisão cautelar, bastando existirem indícios suficientes, tais quais aqueles colhidos durante o inquérito policial, tais como os depoimentos testemunhais. Acerca do periculum libertatis, enquanto perigo decorrente do estado de liberdade do paciente, o Magistrado de primeira instância evidenciou a necessidade da medida constritiva para a garantia da ordem pública, destacando as circunstâncias do delito, bem como os antecedentes daquele, que conta, inclusive, com condenação anterior por crime de roubo majorado. Destacou, outrossim, a imprescindibilidade da constrição para a conveniência da instrução processual, porquanto noticiada a existência de ameaças à esposa da vítima.
4. A despeito de estarem configurados os requisitos da custódia cautelar, verifica-se que a segregação cautelar do paciente resta eivada de ilegalidade, por força do patente excesso de prazo na formação da culpa, haja vista que está recolhido preventivamente desde 09/10/2013, e, embora pronunciado na data de 13/08/2014, inexiste sequer previsão de realização de sessão de julgamento, restando pendente a apreciação de pleito ministerial de desaforamento ajuizado em 19/10/2016.
5. Decerto que, apesar do atraso de 06 (seis) meses entre a publicação do edital de intimação e a apresentação de manifestação defensiva acerca do pleito de desaforamento, o excesso de prazo mostra-se caracterizado, pois que, não obstante tenham sido as contrarrazões oferecidas em 11/07/2017, não há sequer previsão para o julgamento do incidente, pendendo de apreciação pleito ministerial de conversão do julgamento em diligências, para se oficiar ao Magistrado primevo a fim de que ofereça os esclarecimentos necessários ao deslinde da controvérsia.
6. Lado outro, a periculosidade do paciente não constitui, em face do princípio da proibição da proteção deficiente do Estado, motivo, por si só, apto a justificar a manutenção de sua segregação cautelar, quando decorridos mais de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses desde o cumprimento do mandado prisional, sem que haja previsão para a inclusão do processo em pauta de julgamento do Tribunal do Júri, nada obstante efetivado o desmembramento do processo desde 04/02/2012, constando, nos autos de que ora se cuida, somente o paciente no pólo passivo.
7. Desta sorte, à míngua de qualquer critério de razoabilidade, é manifesto o constrangimento ilegal ao direito de locomoção do paciente por excesso de prazo na formação da culpa, a ensejar o relaxamento de sua custódia cautelar, sob pena de postergação do indevido constrangimento.
8. Inobstante se reconheça a ilegalidade da prisão cautelar do paciente em face do excesso de prazo na formação da culpa , considera-se ser possível a imposição de ônus ou de restrição ao direito de locomoção do libertado em casos excepcionais, como o que se apresenta. Isso porque o juiz criminal, munido do poder de cautela que lhe é inerente, não deve atuar como simples espectador, mas visando ao efetivo resultado do processo, garantindo todos os meios necessários à sua instrumentalização.
9. Na hipótese, conforme ponderado, resta clara a periculosidade do réu, mostrando-se, pois, imperiosa a aplicação de medidas cautelares em substituição à prisão preventiva, com a finalidade de se manter a tutela à ordem pública e à incolumidade física e psicológica das testemunhas elencadas pelo Ministério Público, em especial da esposa da vítima, que declarara já ter sofrido ameaças, sendo, inclusive, inserida no PROVITA. Portanto, aplica-se ao paciente as medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, III, IV, V e IX, do Código de Processo Penal, e a condição prevista no artigo 310, parágrafo único, do mesmo diploma legal, sem prejuízo das medidas que o Magistrado a quo julgar necessárias, cujo descumprimento deve implicar a imediata revogação do benefício, nos termos do art. 312, parágrafo único, do referido estatuto processual.
10. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, concedida, relaxando-se a prisão preventiva do paciente, porém impondo-lhe o cumprimento das medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, III, IV, V e IX, do Código de Processo Penal, além da condição prevista no artigo 310, parágrafo único, do mesmo diploma legal, sem prejuízo das medidas que o Magistrado a quo julgar necessárias, cujo descumprimento deve implicar a imediata revogação do benefício, nos termos do art. 312, parágrafo único, do referido estatuto processual.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0627822-77.2017.8.06.0000, formulado por Francisco Cavalcante Júnior, em favor de João Alves de Queiroz Neto, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Quixadá.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem para, na extensão conhecida, conceder-lhe provimento, relaxando-se a prisão preventiva do paciente, porém impondo-lhe o cumprimento das medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, III, IV, V e IX, do Código de Processo Penal, além da condição prevista no artigo 310, parágrafo único, do mesmo diploma legal, sem prejuízo das medidas que o Magistrado a quo julgar necessárias, cujo descumprimento deve implicar a imediata revogação do benefício, nos termos do art. 312, parágrafo único, do referido estatuto processual, tudo conforme o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 18 de abril de 2018.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 121, § 2º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DA MATÉRIA NA VIA DO WRIT POR DEMANDAR EXAME PROBATÓRIO. 2. APONTADA AUSÊNCIA DE PERICULUM LIBERTATIS. IMPROCEDÊNCIA. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA A CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 3. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. RÉU PRESO HÁ MAIS DE QUATRO ANOS E PRONUNCIADO EM 13/08/2014. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE JULGAMENTO. PLEITO DE DESAFORAMENTO PENDENTE DE APRECIAÇÃO MERITÓRIA, INOBSTANTE AJUIZADO EM 19/10/2016. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. RELAXAMENTO DA PRISÃO. IMPOSIÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NOS ARTIGOS 319, INCISOS I, III, IV, V E IX, DO CPP, E DA CONDIÇÃO DISPOSTA NO ART. 310, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI PROCESSUAL PENAL, SEM PREJUÍZO DAQUELAS QUE O MAGISTRADO A QUO ENTENDER NECESSÁRIAS, CUJO DESCUMPRIMENTO IMPLICARÁ A IMEDIATA REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 312, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PROCESSUAL PENAL. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, concedida, para se determinar o relaxamento da prisão preventiva do paciente, porém impondo-lhe as medidas cautelares previstas no art. 319, I, III, IV, V e IX, do CPP, além da condição disposta no art. 310, parágrafo único, do mesmo diploma legal, sem prejuízo daquelas que o Magistrado a quo entender necessárias, tudo sob pena de imediata revogação do benefício.
1. É incabível o exame meritório da tese de negativa de autoria, por se tratar de matéria controvertida, a demandar, portanto, exame aprofundado de prova, procedimento este incompatível com a estreita via mandamental.
2. No que se refere aos requisitos da prisão preventiva, verifica-se que não apenas se encontram preenchidos, in casu, os pressupostos e fundamentos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal, como foram devidamente apontados nas decisões pelas quais se decretou e manteve a constrição.
3. Quanto ao fumus commissi delicti, convém ressaltar a desnecessidade de prova manifesta e inequívoca quanto à autoria no momento da decretação da prisão cautelar, bastando existirem indícios suficientes, tais quais aqueles colhidos durante o inquérito policial, tais como os depoimentos testemunhais. Acerca do periculum libertatis, enquanto perigo decorrente do estado de liberdade do paciente, o Magistrado de primeira instância evidenciou a necessidade da medida constritiva para a garantia da ordem pública, destacando as circunstâncias do delito, bem como os antecedentes daquele, que conta, inclusive, com condenação anterior por crime de roubo majorado. Destacou, outrossim, a imprescindibilidade da constrição para a conveniência da instrução processual, porquanto noticiada a existência de ameaças à esposa da vítima.
4. A despeito de estarem configurados os requisitos da custódia cautelar, verifica-se que a segregação cautelar do paciente resta eivada de ilegalidade, por força do patente excesso de prazo na formação da culpa, haja vista que está recolhido preventivamente desde 09/10/2013, e, embora pronunciado na data de 13/08/2014, inexiste sequer previsão de realização de sessão de julgamento, restando pendente a apreciação de pleito ministerial de desaforamento ajuizado em 19/10/2016.
5. Decerto que, apesar do atraso de 06 (seis) meses entre a publicação do edital de intimação e a apresentação de manifestação defensiva acerca do pleito de desaforamento, o excesso de prazo mostra-se caracterizado, pois que, não obstante tenham sido as contrarrazões oferecidas em 11/07/2017, não há sequer previsão para o julgamento do incidente, pendendo de apreciação pleito ministerial de conversão do julgamento em diligências, para se oficiar ao Magistrado primevo a fim de que ofereça os esclarecimentos necessários ao deslinde da controvérsia.
6. Lado outro, a periculosidade do paciente não constitui, em face do princípio da proibição da proteção deficiente do Estado, motivo, por si só, apto a justificar a manutenção de sua segregação cautelar, quando decorridos mais de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses desde o cumprimento do mandado prisional, sem que haja previsão para a inclusão do processo em pauta de julgamento do Tribunal do Júri, nada obstante efetivado o desmembramento do processo desde 04/02/2012, constando, nos autos de que ora se cuida, somente o paciente no pólo passivo.
7. Desta sorte, à míngua de qualquer critério de razoabilidade, é manifesto o constrangimento ilegal ao direito de locomoção do paciente por excesso de prazo na formação da culpa, a ensejar o relaxamento de sua custódia cautelar, sob pena de postergação do indevido constrangimento.
8. Inobstante se reconheça a ilegalidade da prisão cautelar do paciente em face do excesso de prazo na formação da culpa , considera-se ser possível a imposição de ônus ou de restrição ao direito de locomoção do libertado em casos excepcionais, como o que se apresenta. Isso porque o juiz criminal, munido do poder de cautela que lhe é inerente, não deve atuar como simples espectador, mas visando ao efetivo resultado do processo, garantindo todos os meios necessários à sua instrumentalização.
9. Na hipótese, conforme ponderado, resta clara a periculosidade do réu, mostrando-se, pois, imperiosa a aplicação de medidas cautelares em substituição à prisão preventiva, com a finalidade de se manter a tutela à ordem pública e à incolumidade física e psicológica das testemunhas elencadas pelo Ministério Público, em especial da esposa da vítima, que declarara já ter sofrido ameaças, sendo, inclusive, inserida no PROVITA. Portanto, aplica-se ao paciente as medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, III, IV, V e IX, do Código de Processo Penal, e a condição prevista no artigo 310, parágrafo único, do mesmo diploma legal, sem prejuízo das medidas que o Magistrado a quo julgar necessárias, cujo descumprimento deve implicar a imediata revogação do benefício, nos termos do art. 312, parágrafo único, do referido estatuto processual.
10. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, concedida, relaxando-se a prisão preventiva do paciente, porém impondo-lhe o cumprimento das medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, III, IV, V e IX, do Código de Processo Penal, além da condição prevista no artigo 310, parágrafo único, do mesmo diploma legal, sem prejuízo das medidas que o Magistrado a quo julgar necessárias, cujo descumprimento deve implicar a imediata revogação do benefício, nos termos do art. 312, parágrafo único, do referido estatuto processual.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0627822-77.2017.8.06.0000, formulado por Francisco Cavalcante Júnior, em favor de João Alves de Queiroz Neto, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Quixadá.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem para, na extensão conhecida, conceder-lhe provimento, relaxando-se a prisão preventiva do paciente, porém impondo-lhe o cumprimento das medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, III, IV, V e IX, do Código de Processo Penal, além da condição prevista no artigo 310, parágrafo único, do mesmo diploma legal, sem prejuízo das medidas que o Magistrado a quo julgar necessárias, cujo descumprimento deve implicar a imediata revogação do benefício, nos termos do art. 312, parágrafo único, do referido estatuto processual, tudo conforme o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 18 de abril de 2018.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Data do Julgamento
:
18/04/2018
Data da Publicação
:
18/04/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Crimes Previstos na Legislação Extravagante
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca
:
Quixadá
Comarca
:
Quixadá
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