TJCE 0627832-24.2017.8.06.0000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO LIMINAR QUE DENEGOU REQUESTO DE EFEITO SUSPENSIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. NÃO COMPROVAÇÃO DA AUTORIA DA ALEGADA FRAUDE AO MEDIDOR. ÔNUS QUE INCUMBE À CONCESSIONÁRIA (COELCE). ENTENDIMENTO DO STJ. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DOS SERVIÇOS ESSENCIAIS À POPULAÇÃO DA MUNICIPALIDADE RECORRIDA (INTERESSE DA COLETIVIDADE). INTELIGÊNCIA DO ART. 6º § 3º, INCISO II, DA LEI Nº. 8.987/95. NÃO PREENCHIMENTO DO PRESSUPOSTO DA PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO (PARÁGRAFO ÚNICO, ART. 995, CPC/2015). SOBRESTAMENTO INVIÁVEL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cuida-se de Agravo Interno adversando decisão interlocutória promanada por esta Relatora que, nos autos do Agravo de Instrumento autuado sob o nº. 0627832-24.2017.8.06.0000, indeferiu o requesto de efeito suspensivo, eis que ausentes os pressupostos necessários à sua concessão (art. 995, parágrafo único, CPC/2015).
2. No que atine ao mérito, consigno, inicialmente, que a decisão interlocutória adversada não adentrou na matéria de fundo do Agravo de Instrumento em referência, circunscrevendo-se tão somente ao exame dos pressupostos necessários à concessão de efeito suspensivo perseguido: i) a probabilidade de provimento do recurso; e ii) o risco de dano grave, difícil ou impossível reparação.
3. Na hipótese vertente, restou constatada irregularidade feita na parte externa do medidor de energia elétrica do Posto de Saúde destinado ao PSF, localizado no Distrito de Espacinha, pertencente ao Município recorrido. Tal fato, levou a parte agravante a exigir da municipalidade um débito de R$32.690,24 (trinta e dois mil, seiscentos e noventa reais e vinte e quatro centavos), ameaçando suspender o fornecimento de energia elétrica naquela unidade, bem como não mais conceder instalações inerentes ao serviço essencial em referência.
4. Todavia, embora seja possível o corte/suspensão de energia elétrica nos casos de inadimplência por parte do consumidor (art. 6º §3º, II, Lei nº. 8.987/95), não se pode desprezar o interesse da coletividade. Logo, o corte não pode ocorrer de maneira indiscriminada como forma de compelir o usuário ao pagamento de tarifa ou multa, a ponto de afetar áreas cuja falta de energia colocaria em demasiado perigo a população, como já teve a oportunidade de decidir o colendo Superior Tribunal de Justiça.
5. Demais disso, há outro fundamento que fragiliza a alegada existência de probabilidade de provimento da irresignação (pressuposto necessário à concessão do efeito suspensivo), consistente na inviabilidade de responsabilização do consumidor por débito de consumo sem a comprovação inequívoca de sua autoria na fraude do medidor, como também já teve a oportunidade de decidir o Tribunal da Cidadania.
6. Nesse trilhar, ainda que a parte agravante entenda que a apuração do débito tenha ocorrido nos termos das normas vigentes, não entrevi como possível, diante de uma análise prelibatória da prova coligida aos autos, imputar ao consumidor/recorrido a fraude apontada no medidor de energia elétrica respectivo.
7. Em verdade, emprestar o efeito suspensivo nesta sede, poderia causar o que se convencionou chamar de dano ex reverso, especialmente porque a suspensão do fornecimento de energia elétrica da Unidade de Saúde epigrafada acabaria por atingir indiscriminadamente os próprios usuários, ante a inviabilidade de utilização do prédio público e a consequente deficiência na prestação dos serviços colocados à disposição dos cidadãos.
8. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº. 0627832-24.2017.8.06.0000/50000, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 26 de fevereiro de 2018.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO LIMINAR QUE DENEGOU REQUESTO DE EFEITO SUSPENSIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. NÃO COMPROVAÇÃO DA AUTORIA DA ALEGADA FRAUDE AO MEDIDOR. ÔNUS QUE INCUMBE À CONCESSIONÁRIA (COELCE). ENTENDIMENTO DO STJ. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DOS SERVIÇOS ESSENCIAIS À POPULAÇÃO DA MUNICIPALIDADE RECORRIDA (INTERESSE DA COLETIVIDADE). INTELIGÊNCIA DO ART. 6º § 3º, INCISO II, DA LEI Nº. 8.987/95. NÃO PREENCHIMENTO DO PRESSUPOSTO DA PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO (PARÁGRAFO ÚNICO, ART. 995, CPC/2015). SOBRESTAMENTO INVIÁVEL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cuida-se de Agravo Interno adversando decisão interlocutória promanada por esta Relatora que, nos autos do Agravo de Instrumento autuado sob o nº. 0627832-24.2017.8.06.0000, indeferiu o requesto de efeito suspensivo, eis que ausentes os pressupostos necessários à sua concessão (art. 995, parágrafo único, CPC/2015).
2. No que atine ao mérito, consigno, inicialmente, que a decisão interlocutória adversada não adentrou na matéria de fundo do Agravo de Instrumento em referência, circunscrevendo-se tão somente ao exame dos pressupostos necessários à concessão de efeito suspensivo perseguido: i) a probabilidade de provimento do recurso; e ii) o risco de dano grave, difícil ou impossível reparação.
3. Na hipótese vertente, restou constatada irregularidade feita na parte externa do medidor de energia elétrica do Posto de Saúde destinado ao PSF, localizado no Distrito de Espacinha, pertencente ao Município recorrido. Tal fato, levou a parte agravante a exigir da municipalidade um débito de R$32.690,24 (trinta e dois mil, seiscentos e noventa reais e vinte e quatro centavos), ameaçando suspender o fornecimento de energia elétrica naquela unidade, bem como não mais conceder instalações inerentes ao serviço essencial em referência.
4. Todavia, embora seja possível o corte/suspensão de energia elétrica nos casos de inadimplência por parte do consumidor (art. 6º §3º, II, Lei nº. 8.987/95), não se pode desprezar o interesse da coletividade. Logo, o corte não pode ocorrer de maneira indiscriminada como forma de compelir o usuário ao pagamento de tarifa ou multa, a ponto de afetar áreas cuja falta de energia colocaria em demasiado perigo a população, como já teve a oportunidade de decidir o colendo Superior Tribunal de Justiça.
5. Demais disso, há outro fundamento que fragiliza a alegada existência de probabilidade de provimento da irresignação (pressuposto necessário à concessão do efeito suspensivo), consistente na inviabilidade de responsabilização do consumidor por débito de consumo sem a comprovação inequívoca de sua autoria na fraude do medidor, como também já teve a oportunidade de decidir o Tribunal da Cidadania.
6. Nesse trilhar, ainda que a parte agravante entenda que a apuração do débito tenha ocorrido nos termos das normas vigentes, não entrevi como possível, diante de uma análise prelibatória da prova coligida aos autos, imputar ao consumidor/recorrido a fraude apontada no medidor de energia elétrica respectivo.
7. Em verdade, emprestar o efeito suspensivo nesta sede, poderia causar o que se convencionou chamar de dano ex reverso, especialmente porque a suspensão do fornecimento de energia elétrica da Unidade de Saúde epigrafada acabaria por atingir indiscriminadamente os próprios usuários, ante a inviabilidade de utilização do prédio público e a consequente deficiência na prestação dos serviços colocados à disposição dos cidadãos.
8. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº. 0627832-24.2017.8.06.0000/50000, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 26 de fevereiro de 2018.
Data do Julgamento
:
26/02/2018
Data da Publicação
:
26/02/2018
Classe/Assunto
:
Agravo / Fornecimento de Energia Elétrica
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
LISETE DE SOUSA GADELHA
Comarca
:
Nova Russas
Comarca
:
Nova Russas
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