TJCE 0627836-61.2017.8.06.0000
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO, PORTE ILEGAL DE ARMA E ASSOCIAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. A decisão atacada, reporta-se à indispensabilidade da custódia provisória, para a garantia da ordem pública. Além disso, teórica primariedade, bons antecedentes, residência certa e profissão definida não operam, por si, a noção de dispensabilidade da prisão ante tempus. PRISÃO DOMICILIAR. DENEGAÇÃO. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO AO QUE EXIGIDO POR LEI. O pleito de prisão domiciliar, na via rasa do habeas corpus, somente tem alcance em casos excepcionais, onde a comprovação de sua necessidade sobressai clara e cristalina mediante documentos comprobatórios da situação particular vivenciada pelo encarcerado e do seu enquadramento ao que exigido pelo art. 318 da lei adjetiva penal, hipótese não tangenciada pelo caso sub examen. ORDEM DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em DENEGAR a ordem impetrada, de conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 22 de novembro de 2017.
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PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO, PORTE ILEGAL DE ARMA E ASSOCIAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. A decisão atacada, reporta-se à indispensabilidade da custódia provisória, para a garantia da ordem pública. Além disso, teórica primariedade, bons antecedentes, residência certa e profissão definida não operam, por si, a noção de dispensabilidade da prisão ante tempus. PRISÃO DOMICILIAR. DENEGAÇÃO. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO AO QUE EXIGIDO POR LEI. O pleito de prisão domiciliar, na via rasa do habeas corpus, somente tem alcance em casos excepcionais, onde a comprovação de sua necessidade sobressai clara e cristalina mediante documentos comprobatórios da situação particular vivenciada pelo encarcerado e do seu enquadramento ao que exigido pelo art. 318 da lei adjetiva penal, hipótese não tangenciada pelo caso sub examen. ORDEM DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em DENEGAR a ordem impetrada, de conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 22 de novembro de 2017.
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PRESIDENTE E RELATOR
Data do Julgamento
:
22/11/2017
Data da Publicação
:
22/11/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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