TJCE 0627845-28.2014.8.06.0000
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA E PENSÃO POR MORTE. INCIDÊNCIA DO SUBTETO CONSTITUCIONAL SOBRE O SOMATÓRIO DAS VERBAS. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA NA ORIGEM. MOTIVAÇÃO INCONSISTENTE. REQUISITOS PRESENTES. PROVIMENTO.
1. A agravante acumula os benefícios previdenciários da aposentadoria e pensão por morte de seu cônjuge, ex-servidor fazendário aposentado, e pretende a concessão de tutela antecipada para que, na incidência do subteto constitucional (art. 37, XI, CF/1988) mencionadas verbas sejam consideradas em separado, e não conjuntamente como tem praticado o Estado do Ceará, de cujo ato resultam descontos nos estipêndios da autora sob a rubrica "Rem. Maxima" (cod. 0662), conforme extratos de pagamento colacionados.
2. A juíza singular incorreu em equívoco ao indeferir a providência requestada com invocação de precedentes que versam sobre a inclusão das vantagens pessoais na verificação do limite remuneratório imposto pela Constituição Federal, debate diverso do objeto da lide.
3. Outrossim, a magistrada reproduziu a ementa do acórdão inicialmente prolatado pelo STJ nos autos do RMS 30.880/CE, que trata de situação similar à presente; porém, o ato colegiado foi reformado.
4. A jurisprudência assente no STF, STJ e TJCE ampara a pretensão da promovente, comprovados o perigo da demora e a verossimilhança do direito afirmado, bem como a inexistência de óbice ao deferimento da medida provisória perseguida (STF; Súmula 729).
5. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma, unanimemente, em conhecer do agravo de instrumento e dar-lhe provimento, de conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 11 de dezembro de 2017.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA E PENSÃO POR MORTE. INCIDÊNCIA DO SUBTETO CONSTITUCIONAL SOBRE O SOMATÓRIO DAS VERBAS. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA NA ORIGEM. MOTIVAÇÃO INCONSISTENTE. REQUISITOS PRESENTES. PROVIMENTO.
1. A agravante acumula os benefícios previdenciários da aposentadoria e pensão por morte de seu cônjuge, ex-servidor fazendário aposentado, e pretende a concessão de tutela antecipada para que, na incidência do subteto constitucional (art. 37, XI, CF/1988) mencionadas verbas sejam consideradas em separado, e não conjuntamente como tem praticado o Estado do Ceará, de cujo ato resultam descontos nos estipêndios da autora sob a rubrica "Rem. Maxima" (cod. 0662), conforme extratos de pagamento colacionados.
2. A juíza singular incorreu em equívoco ao indeferir a providência requestada com invocação de precedentes que versam sobre a inclusão das vantagens pessoais na verificação do limite remuneratório imposto pela Constituição Federal, debate diverso do objeto da lide.
3. Outrossim, a magistrada reproduziu a ementa do acórdão inicialmente prolatado pelo STJ nos autos do RMS 30.880/CE, que trata de situação similar à presente; porém, o ato colegiado foi reformado.
4. A jurisprudência assente no STF, STJ e TJCE ampara a pretensão da promovente, comprovados o perigo da demora e a verossimilhança do direito afirmado, bem como a inexistência de óbice ao deferimento da medida provisória perseguida (STF; Súmula 729).
5. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma, unanimemente, em conhecer do agravo de instrumento e dar-lhe provimento, de conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 11 de dezembro de 2017.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Data do Julgamento
:
11/12/2017
Data da Publicação
:
11/12/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Teto Salarial
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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