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Jurisprudência


TJCE 0627847-90.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A DECRETAÇÃO E MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR DO PACIENTE. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESENTES INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. NECESSIDADE DE SE PRESERVAR A ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE VÍTIMAS (03). INSTRUÇÃO CRIMINAL INICIADA. REALIZADA OITIVA DAS VÍTIMAS E INTERROGATÓRIO DO RÉU. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE INÚMERAS CARTAS PRECATÓRIAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE MORA ESTATAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. Paciente preso em flagrante e posteriormente denunciado pela prática do delito capitulado no art. 157, incisos I, II e V, c/c arts. 29 e 71, parágrafo único, todos do Código Penal. 2. Quanto à alegação de carência de fundamentação do decreto preventivo e da decisão que manteve a segregação cautelar do paciente, verifica-se que o douto magistrado fundamentou exaustivamente e suficientemente a imposição da medida extrema para garantia da ordem pública. In casu, faz-se necessária a manutenção da segregação preventiva do paciente, em face da prova da existência dos crimes e de indícios de autoria (fumus commissi delicti), bem como restou demonstrado a necessidade da custódia, para garantia da ordem pública (periculum libertatis), ante a periculosidade do acusado, evidenciado pelo modus operandi do delito e pelo risco de reiteração delitiva, visto que o paciente possui "dois inquéritos policias datados do final de 2016, por infrigência ao art. 15 do Estatuto do Desarmamento; art. 147 do Código Penal com incidência da Lei 11.340/06". 3. No que tange à tese de excesso de prazo para a formação da culpa, entendo que a ordem deve ser denegada. Como é cediço, o prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e improrrogabilidade, não se perfazendo com a simples soma aritmética dos prazos dos atos processuais. A análise do excesso de prazo deve ser feita à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em consideração as peculiaridades de cada processo, seu grau de complexidade, bem como as intercorrências fáticas e também jurídicas que interfiram na regular tramitação do feito, as quais podem conduzir a uma maior delonga na conclusão da instrução, sem, contudo, configurar ilegalidade. 4. In casu, o paciente foi preso em flagrante em 16.02.2017. A denúncia foi oferecida em 13.03.2017 e recebida em 15.03.2017. O paciente foi citado por Carta Precatória, tendo apresentado sua defesa em 07.06.2017. Ato contínuo, foi designada audiência de instrução e julgamento para do dia 07.11.2017, na qual, segundo contato telefônico com a Secretaria da Vara Única da Comarca de Várzea Alegre/CE, foi realizada o interrogatório do réu e determinada a expedição de cartas precatórias para a oitiva das vítimas e testemunhas, para as Comarcas de Juazeiro e Campos Sales. A carta precatória enviada para a Comarca de Campos Sales foi devolvida em 21.06.2018. Já a carta precatória expedida para a Comarca de Juazeiro de Norte/CE, foi devolvida e juntada aos autos, em 10.07.2018, tendo sido ouvidas as vítimas José de Sousa Filho, Luciano Caetano Vieira e Cícero Ronaldo Gomes do Nascimento. 5. Assim, verifica-se que inexiste desídia judicial no ponto. O processo vem sendo devidamente impulsionado pelo douto magistrado a quo, já tendo, inclusive, sido iniciada a instrução criminal, não havendo, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado. 6. Ademais, verifica-se a complexidade do feito, em virtude da pluralidade de vítimas (03), bem como pela necessidade de expedição de cartas precatórias para as Comarcas de Campos Sales/CE e Juazeiro do Norte/CE, para citação do réu, oitiva das vítimas e testemunhas, o que, justifica, portanto, à luz do princípio da razoabilidade, o retardo na instrução processual, não havendo o que se falar em desídia estatal e nem excesso de prazo para a formação da culpa. 7. Ordem conhecida e denegada. Recomenda-se, no entanto, ao juiz processante, que dê celeridade ao processamento do feito, priorizando o julgamento da ação penal, por tratar-se de réu preso. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, tudo em conformidade com o voto do relator. Outrossim, recomenda-se ao juiz processante, que dê celeridade ao processamento do feito, priorizando o julgamento da ação penal, por tratar-se de réu preso. Fortaleza, 17 de julho de 2018 DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA Relator

Data do Julgamento : 17/07/2018
Data da Publicação : 17/07/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Comarca : Várzea Alegre
Comarca : Várzea Alegre
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