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Jurisprudência


TJCE 0627856-23.2015.8.06.0000

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO PELA LEGITIMIDADE ATIVA DO PATRONO. NÃO CABIMENTO. LEGITIMIDADE CONCORRENTE ENTRE PARTE E PROCURADOR. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – A legitimidade ativa para ajuizar ação de cobrança de honorários advocatícios é concorrente, entre patrono e advogado. 2 – O Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil não traz como regra a legitimidade ativa exclusiva do advogado, permitindo-se ao mandante deste a propositura da demanda. 3 – Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo Interno nº 0627856-23.2015.8.06.0000, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza/CE, 05 de julho de 2017. Marlúcia de Araújo Bezerra Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Data do Julgamento : 05/07/2017
Data da Publicação : 05/07/2017
Classe/Assunto : Agravo / Sucumbência
Órgão Julgador : 3ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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