TJCE 0627865-14.2017.8.06.0000
MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DO JUIZADO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA, ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER DO ATO JUDICIAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTA CORTE ESTADUAL PARA JULGAR A SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 376 DO STJ E 267 DO STF. REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. APLICAÇÃO DE MULTA, ART. 1.021, § 4º, CPC.
1. Na espécie, visa o agravante com o mandado de segurança debelar decisão proferida no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública que declinou ex officio da competência, de maneira que, referido ato judicial, que é, diga-se de passagem, uma sentença, desafia recurso inominado, que será julgado pelas Turmas Recursais, à luz do disposto no art. 41 da Lei nº 9.099/1995, norma aplicável subsidiariamente ao presente feito, conforme autoriza o art. 27 da Lei nº 12.153/2009 (a qual dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública);
2. Assim, dispõe o art. 5º, II, da lei nº 12.016/2009 ser incabível mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo, de sorte que, a expressão "recurso com efeito suspensivo" deve ser compreendida como recurso que tem aptidão de vir a receber efeito suspensivo, isto é, concessão ope judicis. Convém destacar, também, que a impetração malfere a súmula nº 267 do STF (Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de recurso ou correição);
3. Ademais, cumpre consignar ser absolutamente incompetente este egrégio Tribunal de Justiça para processar e julgar o
mandado de segurança, conforme dispõe a súmula nº 376 do STJ: Compete à Turma Recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial;
4. Agravo regimental conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo Regimental, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 28 de março de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DO JUIZADO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA, ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER DO ATO JUDICIAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTA CORTE ESTADUAL PARA JULGAR A SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 376 DO STJ E 267 DO STF. REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. APLICAÇÃO DE MULTA, ART. 1.021, § 4º, CPC.
1. Na espécie, visa o agravante com o mandado de segurança debelar decisão proferida no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública que declinou ex officio da competência, de maneira que, referido ato judicial, que é, diga-se de passagem, uma sentença, desafia recurso inominado, que será julgado pelas Turmas Recursais, à luz do disposto no art. 41 da Lei nº 9.099/1995, norma aplicável subsidiariamente ao presente feito, conforme autoriza o art. 27 da Lei nº 12.153/2009 (a qual dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública);
2. Assim, dispõe o art. 5º, II, da lei nº 12.016/2009 ser incabível mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo, de sorte que, a expressão "recurso com efeito suspensivo" deve ser compreendida como recurso que tem aptidão de vir a receber efeito suspensivo, isto é, concessão ope judicis. Convém destacar, também, que a impetração malfere a súmula nº 267 do STF (Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de recurso ou correição);
3. Ademais, cumpre consignar ser absolutamente incompetente este egrégio Tribunal de Justiça para processar e julgar o
mandado de segurança, conforme dispõe a súmula nº 376 do STJ: Compete à Turma Recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial;
4. Agravo regimental conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo Regimental, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 28 de março de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Data do Julgamento
:
28/03/2018
Data da Publicação
:
28/03/2018
Classe/Assunto
:
Agravo / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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