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Jurisprudência


TJCE 0627873-88.2017.8.06.0000

Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PENAL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUICIONAL. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. Paciente postula progressão para regime menos gravoso em face de cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos. 2. Em análise percuciente aos autos, segundo sedimentada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, tem-se que é incabível habeas corpus substitutivo de recurso próprio, como no caso em análise, que trata-se de execução da pena, sendo o agravo de execução, a via própria para enfrentar a matéria. 3 .Desta forma, em obediência à orientação jurisprudencial dos Tribunais Superiores, este órgão julgador entende não ser possível a impetração de habeas corpus para a análise de matéria impugnável por meio de recurso próprio, razão pela qual o não conhecimento da presente ordem é medida que se impõe. 4. Ordem não conhecida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em não conhecer do writ, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 12 de dezembro de 2017 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator

Data do Julgamento : 12/12/2017
Data da Publicação : 12/12/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Progressão de Regime
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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