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Jurisprudência


TJCE 0627900-71.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. CRIMES DO SISTEMA NACIONAL DE ARMAS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA EM 09/02/2017. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. AUTOS QUE SE ENCONTRAM AGUARDANDO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 04/12/2017. PLURALIDADE DE RÉUS. RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 01 – Precedente do STJ. " O excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal, segundo pacífico magistério jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, considerando circunstâncias excepcionais que venham a retardar a instrução criminal e não se restringindo à simples soma aritmética de prazos processuais" (HC 186210/PA, Rela. Ministra Laurita Vaz, 5ª Turma, DJ 04/05/2011). 02 - No caso, restou comprovado serem as medidas cautelares diversas da prisão previstas na Lei nº 12.403/2011 inadequadas e insuficientes para coibir o cometimento de novos crimes pelo paciente. 03 - Ordem denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da impetração, para denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 22 de novembro de 2017 HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Presidente do Órgão Julgador e Relator

Data do Julgamento : 22/11/2017
Data da Publicação : 22/11/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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