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Jurisprudência


TJCE 0627903-26.2017.8.06.0000

Ementa
Processo: 0627903-26.2017.8.06.0000 - Habeas Corpus Impetrante: Maria Benedita Carvalho Bueno Paciente: Luzivando Lemos de Sousa Impetrado: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Quixeré HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33 E 35, LEI Nº 11.343/2006). ALEGATIVA DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AVALIAÇÃO DA EVENTUAL OCORRÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO NÃO PODE SER FEITA DE FORMA MERAMENTE ARITMÉTICA. AÇÃO SEGUINDO RITMO NORMAL E REGULAR. INSTRUÇÃO PRÓXIMA DE SUA CONCLUSÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, POR SI SÓ, NÃO SÃO SUFICIENTES PARA COLOCAR O PACIENTE EM LIBERDADE. PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. RECOMENDAÇÃO AO JUIZ DE 1º GRAU PARA QUE REALIZE OS ESFORÇOS NECESSÁRIOS PARA QUE HAJA CONCLUSÃO DA AÇÃO COM BREVIDADE. 1. Trata-se de habeas corpus, com pleito de liminar, no qual requer o impetrante a concessão da ordem com expedição de alvará de soltura em favor do paciente alegando a ocorrência de excesso de prazo na formação do processo, informando ainda haver condições pessoais favoráveis. 2. Réu acusado de prática de delitos de tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006). Paciente preso desde 20 de fevereiro de 2017. 3. Inexistência de excesso de prazo. Instrução próxima ao seu encerramento. Fase instrutória finalizada no juízo de origem, aguardando apenas retorno da expedição de ofício ao juízo deprecado para que informe o cumprimento do depoimento de uma testemunha. Recomendação para que o juízo de 1º grau realize os esforços necessários para que haja conclusão da ação penal com brevidade. 4. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça no sentido do conhecimento e denegação da ordem. 5. Ordem conhecida, mas denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do presente habeas corpus mas denegar a ordem, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 22 de novembro de 2017. HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator

Data do Julgamento : 22/11/2017
Data da Publicação : 23/11/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Comarca : Quixeré
Comarca : Quixeré
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