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Jurisprudência


TJCE 0627909-33.2017.8.06.0000

Ementa
Processo: 0627909-33.2017.8.06.0000 - Habeas Corpus Impetrante: Defensoria Pública do Estado do Ceará Paciente: Antonio Gonçalves Neto Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara de Acopiara EMENTA HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 121, §2º, I e IV E ART. 288, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). PACIENTE PRESO DESDE 06 DE DEZEMBRO DE 201O. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE RELAXAMENTO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NO DESENVOLVIMENTO DA AÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE. DEMORA INJUSTIFICADA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL CONCLUÍDA EM 2015. FEITO SEM JULGAMENTO. CONCESSÃO DA ORDEM COM A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA, SE POR OUTRO MOTIVO NÃO ESTIVER PRESO. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS, PREVISTAS NOS INCISOS I E IV, DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E CONCESSÃO DA ORDEM. RECOMENDAÇÃO QUE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU REALIZE OS ESFORÇOS NECESSÁRIOS PARA IMPULSIONAR O FEITO PENAL. AÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. Trata-se de habeas corpus com pedido liminar (fls. 01/13), impetrado, em 27 de setembro de 2017, em favor do paciente. Este foi preso em 06 de dezembro de 2010 pela prática, em tese, dos delitos de homicídio qualificado e associação criminosa (art.121, §2º, I e IV e art. 288, ambos do Código Penal). Em suma, alega o impetrante que a prisão imposta ao paciente é ilegal, considerando que há nos autos inequívoco excesso de prazo já que até a presente data o feito não foi julgado. Os prazos processuais não devam ser considerados de forma matemática, porém a prisão se prolonga por prazo excessivo, fugindo do razoável, mormente porque o paciente encontra-se preso cautelarmente desde 06 de dezembro de 2010 e, mesmo considerando a complexidade do feito pela pluralidade de réus, o mesmo não foi julgado. Com isso resta configurada a ocorrência de indevido excesso de prazo. Aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, nos termos previstos no art. 319,do CPP. Não se pode desconsiderar a gravidade do ato imputado em tese ao paciente, porém de igual forma deve-se considerar que o elastério demonstrado no presente caso faz com que a custódia reste eivada de ilegalidade, no entanto, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é necessária. De tal sorte, tendo em vista as inovações introduzidas pela Lei nº. 12.403/2011, observados os critérios da necessidade e adequabilidade, parece-me razoável, no presente caso, especialmente considerando a natureza do delito, conforme narrado na delatória, aplicar em desfavor do paciente as medidas cautelares alternativas, diversas da prisão, alinhadas no art. 319, I e IV, do Código de Processo Penal. Ordem conhecida e concedida, expedindo-se alvará de soltura em favor do paciente, se por outro motivo não estiver preso, impondo-se, ademais, a aplicação das medidas cautelares alinhadas no art. 319, I, e IV, do CPP, tudo nos termos do voto do eminente relator. Recomendação ao juízo de primeiro grau que realize os melhores esforços para que o feito tenho impulso adequado e seja julgado no menor espaço de tempo possível. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do presente pedido de habeas corpus e dar-lhe provimento, com a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, tudo nos termos do voto do eminente relator.

Data do Julgamento : 18/12/2017
Data da Publicação : 18/12/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Comarca : Acopiara
Comarca : Acopiara
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