TJCE 0627913-70.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. PEDIDO DE RELAXAMENTO JULGADO E INDEFERIDO PELA AUTORIDADE IMPETRADA EM 27/11/2017. ORDEM DENEGADA.
01 Apesar de não haver qualquer notícia nos autos de que tenha o paciente formulado requerimento de relaxamento de prisão por excesso de prazo junto ao magistrado de 1º grau, entendo que o pedido deva ser conhecido, pois em consulta ao sistema processual esaj-ce, observo que foi proferida decisão no Pedido de Relaxamento de Prisão nº 0040445-25.2017.8.06.0001, na data de 27/11/2017.
02 Restou decidido que o julgamento da ação penal ocorrerá em data próxima, a saber, 30 dias a contar do julgamento do Pedido de Relaxamento de Prisão, não havendo que se falar, portanto, em excesso de prazo para prolação da sentença condenatória.
03 Ordem denegada.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer da ordem impetrada, e denegá-la, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 6 de dezembro de 2017
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Presidente do Órgão Julgador e Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. PEDIDO DE RELAXAMENTO JULGADO E INDEFERIDO PELA AUTORIDADE IMPETRADA EM 27/11/2017. ORDEM DENEGADA.
01 Apesar de não haver qualquer notícia nos autos de que tenha o paciente formulado requerimento de relaxamento de prisão por excesso de prazo junto ao magistrado de 1º grau, entendo que o pedido deva ser conhecido, pois em consulta ao sistema processual esaj-ce, observo que foi proferida decisão no Pedido de Relaxamento de Prisão nº 0040445-25.2017.8.06.0001, na data de 27/11/2017.
02 Restou decidido que o julgamento da ação penal ocorrerá em data próxima, a saber, 30 dias a contar do julgamento do Pedido de Relaxamento de Prisão, não havendo que se falar, portanto, em excesso de prazo para prolação da sentença condenatória.
03 Ordem denegada.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer da ordem impetrada, e denegá-la, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 6 de dezembro de 2017
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Presidente do Órgão Julgador e Relator
Data do Julgamento
:
06/12/2017
Data da Publicação
:
06/12/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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