TJCE 0627916-25.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 121, § 2º, INC. III, C/C ART. 29, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. 1. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. NÃO CONHECIMENTO. LITISPENDÊNCIA. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM HC PREVENTO. 2. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. DECISÃO BEM FUNDAMENTADA, LASTREADA NO DECRETO PRISIONAL E NOS TESTEMUNHOS E CONFISSÃO DO PACIENTE. 3. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE IN CONCRETO DO CRIME. MODUS OPERANDI. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS CARACTERIZADOS. 4. PEDIDO DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO AOS CORRÉUS. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÕES FÁTICO-PROCESSUAIS DIFERENTES. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, EM SUA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. Primeiramente, vale ser ressaltado que a matéria relacionada às condições pessoais favoráveis à concessão da liberdade provisória já foi previamente analisada em Habeas Corpus prevento de nº 0620718-34.2017.8.06.0000, o qual fora julgado em 18 de abril de 2017, motivo pelo qual deixa-se de apreciá-la.
2. Em verificação dos documentos juntados aos autos, percebe-se que a sentença de pronúncia, encontra-se devidamente fundamentada, fazendo referência aos requisitos visualizados quando da decretação da prisão preventiva, havendo respeitado o disposto no art. 312, do Código de Processo Penal.
3. Assim, no que se refere ao fumus commissi delicti, enquanto provável ocorrência de um delito e pressuposto de qualquer medida cautelar coercitiva no processo penal, a autoridade dita coatora apontou a existência de indícios de autoria e a prova de materialidade delitivas, com alicerce na oitiva de testemunhas durante a fase instrutória juntamente à confissão do paciente.
4. Quanto ao periculum libertatis, constata-se que a autoridade impetrada ressaltou a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade in concreto do suposto delito praticado e pelo seu modus operandi, de modo a revelar certa periculosidade à sociedade em caso de soltura.
5. Por fim, quanto ao pedido de extensão do benefício libertário concedido aos corréus, vale ser ressaltado que se fundou em caráter exclusivamente pessoal, configurando situações fático-processuais diferentes. Logo, verifica-se que as decisões que concederam liberdade provisória aos corréus (fls. 87/88 e 89/90) restam pautadas exclusivamente em situações fáticas diversas daquela do ora paciente, tendo sido concedido em razão da insuficiência de indícios de autoria para justificar a prisão preventiva, não configurado este quadro com relação ao paciente, bem como mediante a comprovação de condições pessoais favoráveis dos outros dois acusados.
6. Ordem parcialmente conhecida e, em sua extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0627916-25.2017.8.06.0000, impetrado por Edísio Jataí Cavalcante Neto, em favor de Jackson dos Santos Carneiro, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Russas.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente e, em sua extensão, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 19 de dezembro de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 121, § 2º, INC. III, C/C ART. 29, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. 1. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. NÃO CONHECIMENTO. LITISPENDÊNCIA. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM HC PREVENTO. 2. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. DECISÃO BEM FUNDAMENTADA, LASTREADA NO DECRETO PRISIONAL E NOS TESTEMUNHOS E CONFISSÃO DO PACIENTE. 3. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE IN CONCRETO DO CRIME. MODUS OPERANDI. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS CARACTERIZADOS. 4. PEDIDO DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO AOS CORRÉUS. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÕES FÁTICO-PROCESSUAIS DIFERENTES. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, EM SUA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. Primeiramente, vale ser ressaltado que a matéria relacionada às condições pessoais favoráveis à concessão da liberdade provisória já foi previamente analisada em Habeas Corpus prevento de nº 0620718-34.2017.8.06.0000, o qual fora julgado em 18 de abril de 2017, motivo pelo qual deixa-se de apreciá-la.
2. Em verificação dos documentos juntados aos autos, percebe-se que a sentença de pronúncia, encontra-se devidamente fundamentada, fazendo referência aos requisitos visualizados quando da decretação da prisão preventiva, havendo respeitado o disposto no art. 312, do Código de Processo Penal.
3. Assim, no que se refere ao fumus commissi delicti, enquanto provável ocorrência de um delito e pressuposto de qualquer medida cautelar coercitiva no processo penal, a autoridade dita coatora apontou a existência de indícios de autoria e a prova de materialidade delitivas, com alicerce na oitiva de testemunhas durante a fase instrutória juntamente à confissão do paciente.
4. Quanto ao periculum libertatis, constata-se que a autoridade impetrada ressaltou a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade in concreto do suposto delito praticado e pelo seu modus operandi, de modo a revelar certa periculosidade à sociedade em caso de soltura.
5. Por fim, quanto ao pedido de extensão do benefício libertário concedido aos corréus, vale ser ressaltado que se fundou em caráter exclusivamente pessoal, configurando situações fático-processuais diferentes. Logo, verifica-se que as decisões que concederam liberdade provisória aos corréus (fls. 87/88 e 89/90) restam pautadas exclusivamente em situações fáticas diversas daquela do ora paciente, tendo sido concedido em razão da insuficiência de indícios de autoria para justificar a prisão preventiva, não configurado este quadro com relação ao paciente, bem como mediante a comprovação de condições pessoais favoráveis dos outros dois acusados.
6. Ordem parcialmente conhecida e, em sua extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0627916-25.2017.8.06.0000, impetrado por Edísio Jataí Cavalcante Neto, em favor de Jackson dos Santos Carneiro, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Russas.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente e, em sua extensão, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 19 de dezembro de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Data do Julgamento
:
19/12/2017
Data da Publicação
:
19/12/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Russas
Comarca
:
Russas
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