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Jurisprudência


TJCE 0627922-32.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. 1. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. INALTERAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REINCIDÊNCIA. ANTECEDENTES CRIMINAIS. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. 2. IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. 3. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. Percebe-se que o magistrado a quo relatou durante todo o decreto prisional os motivos pelos quais o paciente era considerado perigoso e o porquê de denegar a ele o direito de responder ao processo em liberdade. Em verdade, o fundamento da segregação cautelar se deu na a garantia da ordem pública, mediante a periculosidade evidenciada pela gravidade concreta do crime perpetrado e a alta possibilidade de reincidência, porquanto o paciente já possui antecedentes. 2. Restaram bem observados nas decisões pelas quais se decretou e manteve a segregação do paciente, os requisitos autorizadores da custódia preventiva, quais sejam, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, motivos pelos quais o paciente não foi posto em liberdade previamente à conclusão da instrução processual, pois, conforme bem ressaltou o nobre magistrado de primeiro grau, a necessidade de constrição da liberdade do réu encontra fundamento no resguardo à ordem pública, levando em conta a periculosidade do paciente, evidenciada pela gravidade in concreto do crime praticado, seu modus operandi e o elevado risco de reiteração delitiva. 3. Nesse sentido, ressalte-se que o princípio constitucional da presunção de inocência (ou de não culpabilidade) não é incompatível com a prisão preventiva, desde que sua necessidade esteja devidamente fundamentada nos requisitos autorizadores da medida. Ressalte-se que, ao proceder à análise do cabimento da custódia cautelar, o Magistrado procede a um juízo de periculosidade, e não de culpabilidade, de modo que não há que se cogitar em ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência. Precedentes. 4. No que pertine à alegada existência de condições pessoais favoráveis, é de se destacar que, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, tal circunstância, ainda que eventualmente provada, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a apontar a necessidade da custódia antecipada, mormente pelo fato de que o paciente já obteve o benefício em outro processo, não tendo sido, no entanto, medidas impeditivas para a continuação da suposta prática delituosa. 5. Ordem conhecida e denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0627922-32.2017.8.06.0000, impetrado por Kaio Galvão de Castro, em favor de Elísio Bruno Raupp Guedes, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 24 de outubro de 2017. Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador Dr. Antônio Pádua Silva Relator - Port. 1369/2016

Data do Julgamento : 24/10/2017
Data da Publicação : 24/10/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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