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Jurisprudência


TJCE 0627925-84.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/2006). EXCESSO DE PRAZO. FEITO PENAL CONCLUSO HÁ MAIS DE UM ANO PARA JULGAMENTO (12 DE NOVEMBRO DE 2016) E NÃO FOI AINDA DECIDIDO. ELASTÉRIO TEMPORAL PARA JULGAMENTO EXISTENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM CONSIDERANDO CARACTERÍSTICAS PESSOAIS DO PACIENTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE DO ESTADO. GRAVIDADE DO CASO CONCRETO, ESPECIALMENTE CONSIDERANDO A NATUREZA DO DELITO, A QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (DEZ QUILOS DE MACONHA E OITOCENTOS E NOVENTA COMPRIMIDOS DE ECSTASY). PACIENTE JÁ PRESO ANTERIORMENTE POR CRIME DE MESMA NATUREZA. REITERAÇÃO CRIMINOSA CONFIGURADA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM CONHECIDA, PORÉM DENEGADA. DETERMINAÇÃO PARA QUE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU JULGUE O FEITO DE ORIGEM NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. Trata-se de habeas corpus em que se alega que a prisão se tornou ilegal em face da ocorrência do excesso de prazo para o julgamento do feito, já que o mesmo está concluso para julgamento desde de 12 de novembro de 2016 e não foi julgado ainda. Paciente preso em 09 de janeiro de 2016 pela prática de delitos de tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006). Mesmo considerando um eventual elastério temporal em relação ao julgamento do feito, mostra-se desaconselhável a concessão da liberdade. O paciente foi preso com grande quantidade de drogas ilícitas (dez quilos de maconha e oitocentos e noventa comprimidos de ecstasy), dentre outros insumos típicos da traficância. Ademais, já fora custodiado anteriormente por crime da mesma natureza, demonstrando reiteração criminosa concreta. Diante da gravidade concreta da conduta, não pode o Estado, sob o argumento de garantir o direito fundamental de um único indivíduo, colocar em risco toda a sociedade, tão penalizada com a prática de crimes desse jaez. Em face do princípio da proporcionalidade, não deve o paciente receber o benefício da liberdade já que apresenta risco concreto à sociedade, especialmente considerando as características do fato delituoso a ele imputado e a reiteração criminosa concreta. Aplicação do princípio da proibição da proteção deficiente do Estado. Precedentes deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e de Tribunais Superiores. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento e denegação da ordem. Determinação para que o juízo de primeiro grau julgue o feito penal de origem no prazo de 15 (quinze) dias. Ordem conhecida, porém denegada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do presente habeas corpus e negar provimento nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 22 de novembro de 2017 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator

Data do Julgamento : 22/11/2017
Data da Publicação : 23/11/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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