TJCE 0627931-91.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS PREVENTIVO. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. REVELIA. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA.
01 - Cediço que a segregação antes da sentença condenatória definitiva deve ser considerada medida de exceção, só autorizada mediante a demonstração da presença de pelo um dos pressupostos elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, ou seja, com a finalidade de assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
02 Na espécie, a segregação cautelar foi adequadamente fundamentada, com base em elementos concretos extraídos dos autos, na medida em que o réu permaneceu em liberdade durante todo o curso da ação penal. Procurado para ser citado, não foi localizado. Citado por edital, não compareceu em Juízo, o que ocasionou a sua revelia, embora tenha constituído advogado para acompanhar o desenrolar da ação penal, interpondo, inclusive recurso de apelação, conduta que revelou o desinteresse do acusado em contribuir com a instrução processual e evidencia, ademais, risco à aplicação da lei penal, constituindo motivo suficiente para embasar a custódia cautelar.
03 Condições subjetivas favoráveis não impedem a decretação da segregação cautelar, se presentes os requisitos autorizadores da referida custódia.
04 - Habeas corpus denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em denegar a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 28 de fevereiro de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS PREVENTIVO. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. REVELIA. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA.
01 - Cediço que a segregação antes da sentença condenatória definitiva deve ser considerada medida de exceção, só autorizada mediante a demonstração da presença de pelo um dos pressupostos elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, ou seja, com a finalidade de assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
02 Na espécie, a segregação cautelar foi adequadamente fundamentada, com base em elementos concretos extraídos dos autos, na medida em que o réu permaneceu em liberdade durante todo o curso da ação penal. Procurado para ser citado, não foi localizado. Citado por edital, não compareceu em Juízo, o que ocasionou a sua revelia, embora tenha constituído advogado para acompanhar o desenrolar da ação penal, interpondo, inclusive recurso de apelação, conduta que revelou o desinteresse do acusado em contribuir com a instrução processual e evidencia, ademais, risco à aplicação da lei penal, constituindo motivo suficiente para embasar a custódia cautelar.
03 Condições subjetivas favoráveis não impedem a decretação da segregação cautelar, se presentes os requisitos autorizadores da referida custódia.
04 - Habeas corpus denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em denegar a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 28 de fevereiro de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Data do Julgamento
:
28/02/2018
Data da Publicação
:
28/02/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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