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Jurisprudência


TJCE 0627955-56.2016.8.06.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. HABILITAÇÃO DE ESPOSA NO INVENTÁRIO DOS SOGROS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.659, I, DO CÓDIGO CIVIL. CASAMENTO SOB O REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. Realizado o casamento pelo regime da comunhão parcial de bens, seja ao tempo da Lei Civil de 1916, ou sob a vigência da Lei Civil de 2002, em regra, os bens recebidos por cada cônjuge a título de herança não se comunicam. Inteligência do art. 269, I, do CCB de 1916, e do art. 1.659, I, do CCB de 2002. Decisão agravada reformada. Mantida decisão interlocutória de fls. 228/232. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reunidos na 4ª Câmara de Direito Privado, à unanimidade, em conhecer o presente recurso, mas no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 15 de maio de 2017 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator

Data do Julgamento : 16/05/2017
Data da Publicação : 16/05/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Exclusão de herdeiro ou legatário
Órgão Julgador : 4ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Comarca : Aurora
Comarca : Aurora
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