TJCE 0627956-07.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. MORA INERENTE À PLURALIDADE DE RÉUS. SÚMULA 15 DO TJ/CE. CONCORRÊNCIA DA DEFESA DO PACIENTE PARA A MORA PROCESSUAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A Defensoria Pública do Estado do Ceará impugna o prolongamento da prisão preventiva do ora paciente, sob a custódia do Estado desde 15 de maio de 2017 sem que a instrução processual da ação penal originária (processo nº 0130773-98.2017.8.06.0001) tenha sido concluída até a data da impetração deste habeas corpus, inexistindo previsão de julgamento. O paciente está sendo processado na 5ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza/CE pela suposta prática de homicídio qualificado, nos termos do artigo 121, §2º, incisos I, III e IV, do Código Penal.
2. Consolidou-se o entendimento de que a caracterização de excesso de prazo na formação da culpa não deve ocorrer em virtude de um mero juízo aritmético. É imprescindível um juízo acerca da proporcionalidade e da razoabilidade quanto ao atraso no cumprimento de determinados atos. Precedentes do STJ.
3. Compulsando a documentação trazida pela instituição impetrante, verifica-se que a ação penal originária comporta 4 (quatro) réus, sendo que um deles, encontra-se em local incerto e não sabido, implicando na sua citação por meio de edital, o que demanda mais tempo para a realização do ato. Diante de tal circunstância, deve-se incidir a súmula nº 15 deste Egrégio Tribunal de Justiça, segundo a qual "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais".
4. Além disso, dos autos depreende-se que a defesa do ora paciente renunciou ao mandato, o que ensejou a sua intimação para a constituição de novo advogado, circunstância que também contribuiu para o prolongamento do feito.
5. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0627956-07.2017.8.06.0000, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará em favor do paciente RAFAEL MAIA DE FARIAS contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 5ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, mas para DENEGAR a ordem requerida.
Fortaleza, 19 de dezembro de 2017.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. MORA INERENTE À PLURALIDADE DE RÉUS. SÚMULA 15 DO TJ/CE. CONCORRÊNCIA DA DEFESA DO PACIENTE PARA A MORA PROCESSUAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A Defensoria Pública do Estado do Ceará impugna o prolongamento da prisão preventiva do ora paciente, sob a custódia do Estado desde 15 de maio de 2017 sem que a instrução processual da ação penal originária (processo nº 0130773-98.2017.8.06.0001) tenha sido concluída até a data da impetração deste habeas corpus, inexistindo previsão de julgamento. O paciente está sendo processado na 5ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza/CE pela suposta prática de homicídio qualificado, nos termos do artigo 121, §2º, incisos I, III e IV, do Código Penal.
2. Consolidou-se o entendimento de que a caracterização de excesso de prazo na formação da culpa não deve ocorrer em virtude de um mero juízo aritmético. É imprescindível um juízo acerca da proporcionalidade e da razoabilidade quanto ao atraso no cumprimento de determinados atos. Precedentes do STJ.
3. Compulsando a documentação trazida pela instituição impetrante, verifica-se que a ação penal originária comporta 4 (quatro) réus, sendo que um deles, encontra-se em local incerto e não sabido, implicando na sua citação por meio de edital, o que demanda mais tempo para a realização do ato. Diante de tal circunstância, deve-se incidir a súmula nº 15 deste Egrégio Tribunal de Justiça, segundo a qual "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais".
4. Além disso, dos autos depreende-se que a defesa do ora paciente renunciou ao mandato, o que ensejou a sua intimação para a constituição de novo advogado, circunstância que também contribuiu para o prolongamento do feito.
5. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0627956-07.2017.8.06.0000, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará em favor do paciente RAFAEL MAIA DE FARIAS contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 5ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, mas para DENEGAR a ordem requerida.
Fortaleza, 19 de dezembro de 2017.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
19/12/2017
Data da Publicação
:
19/12/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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