main-banner

Jurisprudência


TJCE 0627972-58.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. USO DE ENTORPECENTES. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO/MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. Paciente alega excesso de prazo na formação da culpa, pelo fato do mesmo encontrar-se encarcerado há mais 1 (um) ano sem que a instrução criminal tenha sido encerrada. 2. Consoante as informações prestadas pelo magistrado primevo bem como pelas que foram colhidas no sistema e-SAJ, desta Corte, verifica-se que a instrução criminal foi concluída em 25 de julho de 2017. Dessa forma estando os autos com vista às partes para apresentação dos memoriais finais, aplicável, ao caso, o enunciado sumular nº 52, do Superior Tribunal de Justiça: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". 3. Ressalta-se, ainda, que o processo estava aguardando o laudo pericial da droga apreendida, o que conforme consulta nos autos da ação penal de origem e informações da autoridade coatora, já se encontra acostado às fls. 171/172. 4. Ordem conhecida e denegada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER e DENEGAR a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza, 12 de dezembro de 2017 MARIA EDNA MARTINS Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA Relator

Data do Julgamento : 12/12/2017
Data da Publicação : 13/12/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Comarca : Maracanaú
Comarca : Maracanaú
Mostrar discussão