TJCE 0627972-58.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. USO DE ENTORPECENTES. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO/MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente alega excesso de prazo na formação da culpa, pelo fato do mesmo encontrar-se encarcerado há mais 1 (um) ano sem que a instrução criminal tenha sido encerrada.
2. Consoante as informações prestadas pelo magistrado primevo bem como pelas que foram colhidas no sistema e-SAJ, desta Corte, verifica-se que a instrução criminal foi concluída em 25 de julho de 2017. Dessa forma estando os autos com vista às partes para apresentação dos memoriais finais, aplicável, ao caso, o enunciado sumular nº 52, do Superior Tribunal de Justiça: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
3. Ressalta-se, ainda, que o processo estava aguardando o laudo pericial da droga apreendida, o que conforme consulta nos autos da ação penal de origem e informações da autoridade coatora, já se encontra acostado às fls. 171/172.
4. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER e DENEGAR a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 12 de dezembro de 2017
MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. USO DE ENTORPECENTES. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO/MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente alega excesso de prazo na formação da culpa, pelo fato do mesmo encontrar-se encarcerado há mais 1 (um) ano sem que a instrução criminal tenha sido encerrada.
2. Consoante as informações prestadas pelo magistrado primevo bem como pelas que foram colhidas no sistema e-SAJ, desta Corte, verifica-se que a instrução criminal foi concluída em 25 de julho de 2017. Dessa forma estando os autos com vista às partes para apresentação dos memoriais finais, aplicável, ao caso, o enunciado sumular nº 52, do Superior Tribunal de Justiça: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
3. Ressalta-se, ainda, que o processo estava aguardando o laudo pericial da droga apreendida, o que conforme consulta nos autos da ação penal de origem e informações da autoridade coatora, já se encontra acostado às fls. 171/172.
4. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER e DENEGAR a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 12 de dezembro de 2017
MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Data do Julgamento
:
12/12/2017
Data da Publicação
:
13/12/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Comarca
:
Maracanaú
Comarca
:
Maracanaú
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