TJCE 0627973-77.2016.8.06.0000
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPATÓRIA. MOMENTO PROCESSUAL QUE SE RESTRINGE À VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS DA LIMINAR. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. FATURA DE ÁGUA COM VALOR EXORBITANTE QUE DESTOA DA MÉDIA USUAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUE DEMONSTREM OS MOTIVOS GERADORES DO AUMENTO DO CONSUMO. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DA DÍVIDA, MEDIANTE CONSIGNAÇÃO DE TODOS OS MESES VENCIDOS E NÃO PAGOS NO VALOR MENSAL COBRADO HABITUALMENTE. SUSPENSÃO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA VEDADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.
1. Em razão do princípio da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, incumbe à prestadora do serviço a demonstração de que houve o efetivo consumo da água que é cobrada, dada a notória hipossuficiência do consumidor amparada por uma presunção legal.
2. In casu, tendo em vista a verossimilhança do alegado comprovada pela documentação acostada aos autos, especialmente pelas contas de água que estão sendo cobradas e as contas anteriores, além da vistoria realizada pela própria ré, a qual constatou que não há vazamento no imóvel da requerente, o que demonstra não haver indícios suficientes a validar os motivos geradores do aumento do consumo, é de concluir pela existência de, pelo menos, erro de leitura.
3. Não havendo prova suficiente a demonstrar os motivos geradores do aumento do consumo de água no imóvel da agravada e, estando o hidrômetro funcionando normalmente, há n ecessidade de readequação do cálculo, mediante a consignação em pagamento de todos os meses vencidos e não pagos, no valor mensal de R$178,00 (cento setenta e oito reais), referente a cada mês.
4. Vedado o corte do serviço por inadimplemento da fatura em discussão judicial.
5. Recurso conhecido e não provido. Decisão a quo preservada.
ACORDÃO
Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da e. Relatora.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPATÓRIA. MOMENTO PROCESSUAL QUE SE RESTRINGE À VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS DA LIMINAR. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. FATURA DE ÁGUA COM VALOR EXORBITANTE QUE DESTOA DA MÉDIA USUAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUE DEMONSTREM OS MOTIVOS GERADORES DO AUMENTO DO CONSUMO. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DA DÍVIDA, MEDIANTE CONSIGNAÇÃO DE TODOS OS MESES VENCIDOS E NÃO PAGOS NO VALOR MENSAL COBRADO HABITUALMENTE. SUSPENSÃO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA VEDADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.
1. Em razão do princípio da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, incumbe à prestadora do serviço a demonstração de que houve o efetivo consumo da água que é cobrada, dada a notória hipossuficiência do consumidor amparada por uma presunção legal.
2. In casu, tendo em vista a verossimilhança do alegado comprovada pela documentação acostada aos autos, especialmente pelas contas de água que estão sendo cobradas e as contas anteriores, além da vistoria realizada pela própria ré, a qual constatou que não há vazamento no imóvel da requerente, o que demonstra não haver indícios suficientes a validar os motivos geradores do aumento do consumo, é de concluir pela existência de, pelo menos, erro de leitura.
3. Não havendo prova suficiente a demonstrar os motivos geradores do aumento do consumo de água no imóvel da agravada e, estando o hidrômetro funcionando normalmente, há n ecessidade de readequação do cálculo, mediante a consignação em pagamento de todos os meses vencidos e não pagos, no valor mensal de R$178,00 (cento setenta e oito reais), referente a cada mês.
4. Vedado o corte do serviço por inadimplemento da fatura em discussão judicial.
5. Recurso conhecido e não provido. Decisão a quo preservada.
ACORDÃO
Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da e. Relatora.
Data do Julgamento
:
06/09/2017
Data da Publicação
:
06/09/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Fornecimento de Água
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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