TJCE 0627993-34.2017.8.06.0000
CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERE TUTELA ANTECIPADA. UNIMED HOME CARE. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Cuidam os presentes autos de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela UNIMED de Fortaleza Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. em face de decisão do MM. Juiz Titular da 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que deferiu o pedido de antecipação de tutela para determinar a agravante que inclua a autora/agravada em seu programa de atenção domiciliar e custeie os profissionais de saúde necessários para seu acompanhamento até ulterior deliberação do seu médico (fls. 79/80).
2. É abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde e, em algumas vezes, a vida do segurado. (AgRg no AREsp 368.748/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 20/06/2014).
3. Recurso conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do agravo de instrumento nº. 0627993-34.2017.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 21 de fevereiro de 2018.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERE TUTELA ANTECIPADA. UNIMED HOME CARE. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Cuidam os presentes autos de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela UNIMED de Fortaleza Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. em face de decisão do MM. Juiz Titular da 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que deferiu o pedido de antecipação de tutela para determinar a agravante que inclua a autora/agravada em seu programa de atenção domiciliar e custeie os profissionais de saúde necessários para seu acompanhamento até ulterior deliberação do seu médico (fls. 79/80).
2. É abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde e, em algumas vezes, a vida do segurado. (AgRg no AREsp 368.748/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 20/06/2014).
3. Recurso conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do agravo de instrumento nº. 0627993-34.2017.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 21 de fevereiro de 2018.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Data do Julgamento
:
21/02/2018
Data da Publicação
:
21/02/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Planos de Saúde
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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