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Jurisprudência


TJCE 0627997-71.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 121, §2º, I, III, E IV C/C ART. 14, II, ART. 157, §2º, II, ART. 250, §1º, II, ALÍNEA ''C'', E ART. 288 TODOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO EVIDENCIADO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA. QUESTÃO SUPERADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 21 DO STJ. PLURALIDADE DOS ACUSADOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. O paciente foi preso em 02/12/2014 acusado de ter praticado a infração prevista no art. 121, §2º, I, III, IV c/c art. 14, II, art.157 §2º, II, art. 250, §1º, II, alínea "c" e art. 288 todos do Código Penal Brasileiro. Trata-se de habeas corpus, no qual requer a concessão da ordem, alegando o excesso de prazo na formação da culpa. Pronunciado o réu, resta superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa. Súmula nº 21 do STJ. A autoridade impetrada demonstrou, nas decisões pelas quais decretou e manteve a custódia cautelar, a necessidade dessa medida para a garantia da ordem pública, diante da periculosidade auferida através das circunstâncias do delito. Ordem conhecida e denegada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer, e DENEGAR a ordem, nos termos do voto do Relator. HABEAS CORPUS – PENAL E PROCESSUAL PENAL – EXTORSÃO, MEDIANTE A RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA (ART. 158, § 3º, DO CPB) – PRISÃO PREVENTIVA – PROCESSO COMPLEXO – ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA – IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DO PLEITO – SÚMULA 64 DO STJ – DECRETO PRISIONAL DEVE SUBSISTIR PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL – ORDEM CONHECIDA E DENEGADA . 1. A prisão preventiva merece ser mantida, pois não se verifica excesso de prazo para a formação da culpa, já que o feito segue tramitação regular. No mais, é incontroverso que o Código de Processo Penal não estabelece prazo absoluto para formação da culpa, devendo-se analisar o caso concreto, sob a ótica da razoabilidade. 2. Considerando que o trâmite da ação criminal se mostra regular, segundo as peculiaridades da causa, cuidando-se de feito com cinco denunciados, que exigiu a expedição de citações por edital, não se constata constrangimento apto a ensejar a concessão da ordem pelo fundamento do excesso de prazo na formação da culpa. 3. Nos termos do enunciado nº 64 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução provocado pela defesa. Ademais, em consulta aos andamentos da ação penal, observa-se que o Magistrado processante tem adotado medidas para imprimir celeridade na solução do caso. 4. Medidas cautelares inscritas no artigo 319 do CPP mostram-se insuficientes frente ao caso concreto. 5. Ordem conhecida e denegada. A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer a ordem, mas para denegá-la, tudo em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza, 13 de dezembro de 2017. DES. FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS Relator

Data do Julgamento : 13/12/2017
Data da Publicação : 13/12/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza