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Jurisprudência


TJCE 0628001-11.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. RÉU PRONUNCIADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE - NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. PREVENTIVA EM RAZÃO DA EXCEPCIONAL PERICULOSIDADE DO PACIENTE. APLICAÇÃO INTEGRAL DO GARANTISMO JURÍDICO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. A controvérsia suscitada pelo impetrante consiste na suposta não observância dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal na decretação da prisão preventiva do ora paciente, como excesso de prazo na formação da culpa. 2. Infere-se da leitura dos autos que o magistrado fundamentou corretamente o decreto de prisão cautelar com base na garantia da ordem pública. A decisão está de acordo com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a periculosidade do agente, evidenciada pela gravidade concreta do crime, constitui fundamentação idônea para a decretação da custódia cautelar, resguardando-se a ordem pública. 3. Consoante entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, as condições subjetivas favoráveis da paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a decretação da prisão preventiva, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a sua manutenção. 4. Verifica-se que, de fato, a prisão preventiva do ora paciente vem se prolongando mais do que o razoável. Todavia, apesar do reconhecimento do excesso de prazo na formação da culpa, deve-se considerar a periculosidade excepcional do paciente, que segundo o magistrado a quo "presente o motivo ínsito à garantia da ordem pública, em face da concreta periculosidade, frieza do réu, por mim verificadas quando do depoimento das testemunhas que atestam a necessidade de resguardar a integridade física e psíquica da família da vítima e das testemunhas, bem como para acautelar e apaziguar o meio social do clamor público provocado pelo delito e pela escalada e banalização da violência.". 5. Deve-se aplicar o princípio da proporcionalidade, em sua vertente garantista positiva, que, aliado ao princípio da proibição da proteção deficiente por parte do Estado-Juiz, busca evitar que o Judiciário adote medidas insuficientes na proteção dos direitos fundamentais. 6. Habeas corpus conhecido e denegado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus º 0628001-11.2017.8.06.0000, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ em favor de MANOEL DA SILVA, contra ato do Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Acopiara. ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente Habeas Corpus para denegar-lhe a ordem. Fortaleza, 12 de dezembro de 2017 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator RELATÓRIO

Data do Julgamento : 12/12/2017
Data da Publicação : 12/12/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Homicídio Simples
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca : Acopiara
Comarca : Acopiara
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