TJCE 0628002-93.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. 1. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE IDÔNEA A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. INFORMAÇÕES PRESTADAS POR MAGISTRADO DE ORIGEM. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. SÚMULA N.º 02 DO TJ/CE. 2. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. 3. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, EM SUA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. Primeiramente, vale ser ressaltado que é sabido que o habeas corpus possui rito célere e julgamento prioritário sobre as demais ações; porém, em contrapartida, requer que o impetrante apresente, junto com a petição inicial, todos os documentos necessários à comprovação do direito alegado (prova pré-constituída), haja vista a inexistência de dilação probatória no writ, justamente para permitir o seu rápido processamento e a restauração do direito de liberdade ameaçado ou violado.
2. Tendo em vista que o impetrante deixou de acostar cópia do decreto prisional aos autos, do pedido de prisão domiciliar e de revogação de prisão preventiva, dos pareceres ministeriais quanto a estes pleitos, bem como seus respectivos atos decisórios, resta comprometida sua análise devido ausência de prova pré-constituída.
3. Ademais, não há constrangimento ilegal apto à concessão da ordem de ofício. Explico. Conforme informações prestadas pelo magistrado de origem (fls. 20/22), constata-se que se trata de paciente que demonstra certo risco de fuga do distrito da culpa, tendo em vista que o mesmo evadiu-se em dois momentos da unidade prisional na qual se encontrava, o que demonstra cabalmente o receio de que a sua liberdade ameaça a aplicação da lei penal, motivo pelo qual é imprescindível seu encarceramento provisório, respeitando os requisitos autorizadores presentes no art. 312 do CPP.
4. Outrossim, em razão da clara incidência no caso, há de se fazer menção a súmula n.º 02 do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: "A ameaça concreta e evidenciada de fuga, bem como a efetiva evasão do distrito da culpa, constituem fundamentos para o decreto de prisão provisória, com o fim de assegurar a aplicação da lei penal".
5. Por fim, no que pertine à alegada existência de condições pessoais favoráveis, é de se destacar que, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, tal circunstância, ainda que eventualmente provada, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta pelas medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de Processo Penal.
6. Ordem parcialmente conhecida e, em sua extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0628002-93.2017.8.06.0000, impetrado por Humberto Alexandrino Pinheiro, em favor de Edmario da Silva Agostinho, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Assaré.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente a presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 19 de dezembro de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. 1. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE IDÔNEA A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. INFORMAÇÕES PRESTADAS POR MAGISTRADO DE ORIGEM. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. SÚMULA N.º 02 DO TJ/CE. 2. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. 3. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, EM SUA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. Primeiramente, vale ser ressaltado que é sabido que o habeas corpus possui rito célere e julgamento prioritário sobre as demais ações; porém, em contrapartida, requer que o impetrante apresente, junto com a petição inicial, todos os documentos necessários à comprovação do direito alegado (prova pré-constituída), haja vista a inexistência de dilação probatória no writ, justamente para permitir o seu rápido processamento e a restauração do direito de liberdade ameaçado ou violado.
2. Tendo em vista que o impetrante deixou de acostar cópia do decreto prisional aos autos, do pedido de prisão domiciliar e de revogação de prisão preventiva, dos pareceres ministeriais quanto a estes pleitos, bem como seus respectivos atos decisórios, resta comprometida sua análise devido ausência de prova pré-constituída.
3. Ademais, não há constrangimento ilegal apto à concessão da ordem de ofício. Explico. Conforme informações prestadas pelo magistrado de origem (fls. 20/22), constata-se que se trata de paciente que demonstra certo risco de fuga do distrito da culpa, tendo em vista que o mesmo evadiu-se em dois momentos da unidade prisional na qual se encontrava, o que demonstra cabalmente o receio de que a sua liberdade ameaça a aplicação da lei penal, motivo pelo qual é imprescindível seu encarceramento provisório, respeitando os requisitos autorizadores presentes no art. 312 do CPP.
4. Outrossim, em razão da clara incidência no caso, há de se fazer menção a súmula n.º 02 do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: "A ameaça concreta e evidenciada de fuga, bem como a efetiva evasão do distrito da culpa, constituem fundamentos para o decreto de prisão provisória, com o fim de assegurar a aplicação da lei penal".
5. Por fim, no que pertine à alegada existência de condições pessoais favoráveis, é de se destacar que, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, tal circunstância, ainda que eventualmente provada, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta pelas medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de Processo Penal.
6. Ordem parcialmente conhecida e, em sua extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0628002-93.2017.8.06.0000, impetrado por Humberto Alexandrino Pinheiro, em favor de Edmario da Silva Agostinho, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Assaré.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente a presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 19 de dezembro de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Data do Julgamento
:
19/12/2017
Data da Publicação
:
19/12/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Assaré
Comarca
:
Assaré
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