TJCE 0628013-59.2016.8.06.0000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIO. NÍTIDA PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. ART. 1.024, § 3º DO CPC. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DECURSO DO PRAZO IN ALBIS. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos em face de decisão monocrática que deixou de conhecer do Agravo de Instrumento proposto pelo ora recorrente em virtude da ausência de juntada de peças obrigatórias.
2. Na presente insurgência, o recorrente afirma que, embora o recurso não tenha sido acompanhado das peças necessárias, seria necessária a sua intimação para regularização da formalidade, o que não teria ocorrido na hipótese em exame.
3. O inconformismo apresentado não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, que pressupõe apenas o aperfeiçoamento das decisões judiciais, e não o reexame da controvérsia. No entanto, em prestígio à instrumentalidade do processo, bem como aos princípios da celeridade e economia processual, é cabível a aplicação da fungibilidade recursal para receber o recurso em análise como agravo regimental, nos termos do art. 1.024, § 3º do CPC.
4. O art. 1.017 do CPC estabelece um rol de documentos obrigatórios que devem acompanhar o Agravo de Instrumento, tendo em vista que, nessa espécie recursal, os autos do processo originário não são encaminhados ao Tribunal, sendo incumbência do recorrente anexar a documentação necessária para que a instância revisora possa compreender a lide.
5. No caso concreto, apesar de os autos originários serem físicos, o recorrente não instruiu o recurso com cópias da petição de exceção de pré-executividade que ensejou a decisão agravada e da procuração outorgada ao advogado do recorrente; conjuntura que persistiu mesmo após a intimação do advogado do agravante para sanar a irregularidade, o que enseja a inadmissibilidade do recurso de Agravo de Instrumento.
6. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do processo nº 0628013-59.2016.8.06.0000/50000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em receber os embargos de declaração interpostos como agravo interno para conhecê-lo e desprovê-lo, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 9 de maio de 2018.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIO. NÍTIDA PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. ART. 1.024, § 3º DO CPC. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DECURSO DO PRAZO IN ALBIS. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos em face de decisão monocrática que deixou de conhecer do Agravo de Instrumento proposto pelo ora recorrente em virtude da ausência de juntada de peças obrigatórias.
2. Na presente insurgência, o recorrente afirma que, embora o recurso não tenha sido acompanhado das peças necessárias, seria necessária a sua intimação para regularização da formalidade, o que não teria ocorrido na hipótese em exame.
3. O inconformismo apresentado não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, que pressupõe apenas o aperfeiçoamento das decisões judiciais, e não o reexame da controvérsia. No entanto, em prestígio à instrumentalidade do processo, bem como aos princípios da celeridade e economia processual, é cabível a aplicação da fungibilidade recursal para receber o recurso em análise como agravo regimental, nos termos do art. 1.024, § 3º do CPC.
4. O art. 1.017 do CPC estabelece um rol de documentos obrigatórios que devem acompanhar o Agravo de Instrumento, tendo em vista que, nessa espécie recursal, os autos do processo originário não são encaminhados ao Tribunal, sendo incumbência do recorrente anexar a documentação necessária para que a instância revisora possa compreender a lide.
5. No caso concreto, apesar de os autos originários serem físicos, o recorrente não instruiu o recurso com cópias da petição de exceção de pré-executividade que ensejou a decisão agravada e da procuração outorgada ao advogado do recorrente; conjuntura que persistiu mesmo após a intimação do advogado do agravante para sanar a irregularidade, o que enseja a inadmissibilidade do recurso de Agravo de Instrumento.
6. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do processo nº 0628013-59.2016.8.06.0000/50000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em receber os embargos de declaração interpostos como agravo interno para conhecê-lo e desprovê-lo, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 9 de maio de 2018.
Data do Julgamento
:
09/05/2018
Data da Publicação
:
10/05/2018
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
Comarca
:
Mucambo
Comarca
:
Mucambo
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