TJCE 0628014-10.2017.8.06.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ACORDO ADMINISTRATIVO. CRONOGRAMA DE PAGAMENTO. RESTABELECIMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA. LIMITE ORÇAMENTÁRIO. VEDAÇÃO. RESSALVA DE ENTENDIMENTO DESTA RELATORIA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ART. 926 CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A decisão agravada concedeu aos recorridos o restabelecimento do pagamento de gratificação (adicional por tempo de serviço) retirado unilateralmente pelo Estado do Ceará, de sorte que, a interlocutória vergastada vai ao encontro da legislação de regência, isto é, não viola o contido no art. 2-B da Lei nº 9.494/97, que disciplina a aplicação de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, não se tratando a hipótese vertente de inclusão em folha de pagamento de qualquer vantagem devida a servidores públicos, o que somente pode ser feito após o trânsito em julgado da sentença que confere o direito, mas de restauração do ATS anteriormente pactuado entre as partes demandantes em procedimento administrativo;
2. Todavia, fulcrado no princípio da colegialidade, expressamente previsto no art. 926 do CPC/2015, a fim de manter uníssono os julgados deste Órgão Camerário, e efetivadas as devidas ressalvas desta relatoria, hei por bem acompanhar os nobres colegas no sentido de prover o presente instrumental, face o não preenchimento dos requisitos para concessão da medida urgente pelo juízo planicial, porquanto há expressa previsão no art. 7º, do Provimento nº 026/2009 de
suspensão do pagamento do ATS para fins de restabelecimento financeiro e orçamentário do Estado do Ceará;
3. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 23 de maio de 2018
MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ACORDO ADMINISTRATIVO. CRONOGRAMA DE PAGAMENTO. RESTABELECIMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA. LIMITE ORÇAMENTÁRIO. VEDAÇÃO. RESSALVA DE ENTENDIMENTO DESTA RELATORIA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ART. 926 CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A decisão agravada concedeu aos recorridos o restabelecimento do pagamento de gratificação (adicional por tempo de serviço) retirado unilateralmente pelo Estado do Ceará, de sorte que, a interlocutória vergastada vai ao encontro da legislação de regência, isto é, não viola o contido no art. 2-B da Lei nº 9.494/97, que disciplina a aplicação de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, não se tratando a hipótese vertente de inclusão em folha de pagamento de qualquer vantagem devida a servidores públicos, o que somente pode ser feito após o trânsito em julgado da sentença que confere o direito, mas de restauração do ATS anteriormente pactuado entre as partes demandantes em procedimento administrativo;
2. Todavia, fulcrado no princípio da colegialidade, expressamente previsto no art. 926 do CPC/2015, a fim de manter uníssono os julgados deste Órgão Camerário, e efetivadas as devidas ressalvas desta relatoria, hei por bem acompanhar os nobres colegas no sentido de prover o presente instrumental, face o não preenchimento dos requisitos para concessão da medida urgente pelo juízo planicial, porquanto há expressa previsão no art. 7º, do Provimento nº 026/2009 de
suspensão do pagamento do ATS para fins de restabelecimento financeiro e orçamentário do Estado do Ceará;
3. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 23 de maio de 2018
MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Data do Julgamento
:
23/05/2018
Data da Publicação
:
24/05/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Adicional por Tempo de Serviço
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza